2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
Acórdão
Processo Nº RO-0010710-33.2016.5.03.0027
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
DOUGLAS CHAVES BONFIM
ADVOGADO
Jose Luciano Ferreira(OAB:
30628/MG)
RECORRENTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
RECORRIDO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
RECORRIDO
DOUGLAS CHAVES BONFIM
ADVOGADO
Jose Luciano Ferreira(OAB:
30628/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1490
ponto e a Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais
remunerados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, e FGTS + 40%.
Declarou, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas ora
deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos sobre férias
indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Acresceu à condenação, nesta
Instância, o valor de R$8.000,00, com custas de R$160,00, pela
Reclamada.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.11.2018
(divulgada no dia 05.11.2018).
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2018.
- DOUGLAS CHAVES BONFIM
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Técnico Judiciário
EMENTA:MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO
PATRONAL - HORAS EXTRAS - CONTRATO NÃO ALCANÇADO
PELA LEI 13.467/2017. Em se tratando de contrato que vigorou em
Acórdão
período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ele não se aplicam
Processo Nº AP-0001733-44.2010.5.03.0033
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
JOSE FLAVIO LOPES COELHO
ADVOGADO
JOSE GERALDO LINHARES
LACERDA(OAB: 66344/MG)
AGRAVADO
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
AGRAVADO
PREVIDENCIA USIMINAS
ADVOGADO
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
PERITO
ZENON GUIMARAES ZICA JUNIOR
as alterações advindas com o novo regramento, inclusive quanto às
horas extras decorrentes dos minutos residuais considerados tempo
à disposição patronal, em respeito ao direito adquirido do laborista à
solução da demanda sob o império da normatividade vigente à
época dos fatos.
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudos
Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FLAVIO LOPES COELHO
Reclamada; sem divergência, negou provimento ao apelo da Ré; de
outra sorte, unanimemente, proveu parcialmente o do Autor para 1)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários,
acrescidos do adicional convencional (nos moldes estipulados nas
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
normas coletivas da categoria) ou, na sua falta, o legal, observada a
evolução salarial do obreiro, a frequência constante dos cartões de
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS - RECLAMAÇÃO 22.012 MC/RS JULGADA
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