2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Assunto: Termo de Cooperação nº 3, de 21 de março de 2018 flexibilização do uso de cartas precatórias
O CORREGEDOR E O VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação n. 38, de 3 de novembro de
2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da
instituição de mecanismos de cooperação judiciária;
CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 da Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015, que dispõem sobre a cooperação nacional entre os
órgãos do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação n. 3, de 21 de março
de 2018, acordado com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, que tem por objeto flexibilizar o uso das cartas precatórias,
substituindo-as por mandados judiciais encaminhados diretamente
aos oficiais de justiça para prática de atos processuais a serem
executados fora dos limites jurisdicionais dos subscritores,
RECOMENDAM:
aos juízes Titulares e Substitutos em exercício na Primeira
Instância, que:
1) abstenham-se de expedir cartas precatórias notificáveis,
citatórias ou que englobem a integralidade das execuções às
unidades de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região, devendo ser enviados, para estes casos, mandados
judiciais;
2) mantenham a expedição de cartas precatórias destinadas à
oitiva de testemunhas, à realização de perícias e de hastas
públicas;
3) adotem, nas unidades jurisdicionais de Primeira Instância, os
seguintes procedimentos na fase executória:
a) promover as pesquisas, viabilizadas pelas ferramentas
eletrônicas, com o objetivo de localizar os devedores e os bens;
b) na hipótese de serem localizados imóveis em jurisdição diversa
daquela de atuação do subscritor, a penhora deverá ser feita por
termo (art. 844, do Código de Processo Civil), evitando-se a
expedição de carta precatória para a prática do referido ato
constritivo;
c) para avaliação e diligências acessórias deverá a secretaria da
vara do trabalho elaborar um mandado específico e enviá-lo
diretamente à central (PJe e/ou malote digital) do local do imóvel,
para posterior prosseguimento dos atos expropriatórios no juízo da
execução;
d) caso o juízo da execução entenda necessário levar o bem à
hasta pública no local em que se encontre, deverá expedir carta
precatória para esse fim específico;
e) para os atos de constrição ou remoção de bens móveis, deverá
ser expedido mandado; e
f) os mandados judiciais devem conter, detalhadamente, a
diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça;
4) atentem-se para a particularidade de que os embargos à
penhora e os demais incidentes decorrentes da determinação
judicial constante do mandado serão de competência do juízo da
execução; e
5) devolvam à origem carta precatória recebida em dissonância
com o Termo de Cooperação n. 3 de 21 de março de 2018.
Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia aos interessados.
(a)ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Desembargador Corregedor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119650
2
(a)FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO
Desembargador Vice-Corregedor
CEJUSC-JT de 2º Grau
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0010141-06.2016.5.03.0165
Relator
Maria Laura Franco Lima de Faria
RECORRENTE
SILIRO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO
SAMUEL ROCHA MARQUES(OAB:
128375/MG)
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
RECORRIDO
SILIRO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO
SAMUEL ROCHA MARQUES(OAB:
128375/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
Michel pires pimenta coutinho(OAB:
87880/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILIRO VIEIRA RAMOS
Intimação para Audiência de Conciliação (PJe)
Fica V. Sa. intimado(a) a comparecer à audiência de conciliação
designada no processo supracitado, a ser realizada no dia
21/06/2018 16:00 horas, Sala 3, neste CEJUSC-JT de 2º GRAU,
situado à Avenida do Contorno, 4631, 11º andar, Bairro
Funcionários, Belo Horizonte-MG, telefone: (31) 3228-7095, e-mail:
central2@trt3.jus.br. As partes deverão trazer os cálculos que
entenderem corretos a fim de facilitar a negociação.
Ficam as partes cientes, nos termos do art. 334, §8o, CPC, c/c
art.769,CLT, que: I)O não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.II)O reclamante deverá
comparecer pessoalmente à audiência, ficando a cargo do ilustre
procurador, destinatário da presente intimação, comunicá-lo deste
encargo, nos termos do art.334, §8º, CPC e respectivas
cominações. lll)Não sendo possível o comparecimento pessoal, e,
caso as partes residam no interior do Estado, deverão estar
disponíveis para contato no horário da audiência designada,
mantendo o cadastro pessoal devidamente atualizado. Belo
Horizonte, 29 de Maio de 2018.
Notificação
Processo Nº RO-0010141-06.2016.5.03.0165
Relator
Maria Laura Franco Lima de Faria
RECORRENTE
SILIRO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO
SAMUEL ROCHA MARQUES(OAB:
128375/MG)