2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RÉU
PETRINA PRESTACAO DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. - ME
SILAS JOSE ALVES
trabalhista.
Assim, rejeito todas as argumentações da exequente em sentido
8240
RÉU
contrário e julgo procedentes os presentes Embargos à Execução
para levantar a referida penhora, devendo ser oportunamente
oficiado o correspondente Cartório do Registro de Imóveis.
Intimado(s)/Citado(s):
- Elder dos Santos Oliveira
Por fim, não se verifica conduta processual viciada de ambas as
partes, nem tampouco abuso de direito ou conduta procrastinatória
ou outras elencadas no art. 80/CPC, aptos a ensejar a penalidade
PODER JUDICIÁRIO
de litigância de má-fé invocada na petição de embargos e na
JUSTIÇA DO TRABALHO
impugnação apresentada. Rejeito os requerimentos.
Fundamentação
III - CONCLUSÃO
Vistos.
Pelo exposto, julgo procedentes os Embargos à Execução opostos
por KARINA MAGALHÃES BERNARDES DENIS nos autos da
reclamação trabalhista que lhe move IVANA DE JESUS VIEIRA,
para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel da Rua das
Flores, nº 105, Nova Suíça, em Belo Horizonte (matrícula 47.271)
por se constituir bem de família na acepção legal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o correspondente Cartório do
Registro de Imóveis para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Do cotejo dos autos, vejo que a reclamada, originariamente,
possuía a denominação de Petrina Comércio de Mármore e Granito
Ltda-ME (id 02babb8 - Pág. 3).
Assim, vê-se que a atividade preponderante da ora 1ª executada e
da sociedade empresária indicada pelo exequente, na petição retro,
Granlupe Granitos e Mármores Ltda, senão a mesma, resguarda
estreita correlação.
Ademais, o fato de o único sócio dessa última empresa, ser o,
também, executado neste processo, Silas José Alves, deixa claro a
Nada mais.
presença de coordenação entre as duas empresas.
Por essas razões e por entender presentes os requisitos do art. 2º,
§2º, da CLT, defiro o pleito do exequente, para declarar a
existência de grupo econômico entre a executada e a sociedade
Jessé Claudio Franco de Alencar
Juiz Titular do Trabalho
empresária Granlupe Granitos e Mármores Ltda, CNPJ n.
08.015.126/0001-41 e determinar sua inclusão no polo passivo da
lide.
Em seguida, expeça-se carta precatória, para citação, penhora e
1/r
avaliação dos bens dessa empresa.
Intime-se o autor, para ciência.
Cumpra-se.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 10 de Maio de 2018.
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assinatura
BELO HORIZONTE, 10 de Maio de 2018.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0040400-79.2003.5.03.0022
AUTOR
Elder dos Santos Oliveira
ADVOGADO
jose sebastião nogueira marques(OAB:
51297/MG)
RÉU
JOSE CARLOS DOS SANTOS
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº 0131300-06.2006.5.03.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118938