2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
1908
mesmo tempo no retorno; que os motoristas do setor de Belo
(uma) hora, conforme art. 71 da CLT, mas a fração destinada às
Horizonte iniciavam o referido trecho às 06h00, às 08h00 e às
refeições principais (almoço e jantar), que serão tomadas em
13h15; que em relação aos três horários registrados na resposta
estabelecimentos que atendam as disposições do § 3º referido
anterior saíam de Santa Bárbara retornando a Belo Horizonte às
artigo, não poderá ser inferior a 30 minutos."
10h00, às 13h30 e às 18h30, respectivamente; que recebiam a
refeição apenas nos trechos de retorno que eram iniciados às
A fruição parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento total
13h30 e 18h30; que não recebia a refeição quando iniciava o
do período correspondente e não apenas daquele suprimido,
retorno às 10h00; que também acontecia de ficar sem a refeição no
consoante a Súmula n. 437 do TST e a Súmula Regional nº 27,
trecho Belo Horizonte-Mariana-Belo Horizonte quando iniciava às
alterada para a seguinte redação:
06h00 e retornava às 09h00, bem como no trecho Belo HorizonteOuro Preto-Belo Horizonte quando iniciava às 07h00 e retornava às
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
10h00 e, ainda, quando iniciava às 15h00 e retornava às 18h00;
ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO
que também faziam os trechos Belo Horizonte-Muriaé-Belo
PERÍODO INTEGRAL - A concessão parcial do intervalo
Horizonte, Belo Horizonte-Ubá-Belo Horizonte e Belo Horizonte-
intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento,
Além Paraíba-Belo Horizonte; que no trecho Belo Horizonte-Ubá-
como extraordinário, da integralidade do período destinado ao
Belo Horizonte faziam apenas uma parada de 15 minutos; que nos
repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da
outros dois trechos, relacionados a Além Paraíba e Muriáe, faziam 2
CLT e item I da Súmula n. 437 do TST."
paradas de 15 minutos; que havia embarque e desembarque de
passageiros nas paradas; que havia venda de passagens no guichê
Assim, é procedente o pedido de pagamento das horas extras
do ponto de parada; que o motorista cuidava do embarque e
intervalares e reflexos, nos termos do laudo pericial (Planilha 04 -
desembarque de passageiros nas referidas paradas; que todas as
afafae5 - Pág. 25/26) observados os mesmos parâmetros para a
respostas do depoente estão relacionadas às rotinas do reclamante
apuração das horas extras deferidas no item anterior.
e do próprio depoente; que o trecho Belo Horizonte-Ouro Preto-Belo
Horizonte era feito em 2 horas para ir e 2 horas para voltar; que nos
As horas extras ora deferidas geram reflexos em RSR, aviso prévio,
pontos de embarque e desembarque que não havia auxiliar de
férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%.
viagem o embarque e desembarque era feito pelo próprio motorista;
que acontecia algumas vezes de ir até 3 vezes por semana a Ouro
No que tange ao intervalo interjornadas, houve constatação de
Preto bem como poderia acontecer de não ir; que acontecia de
desrespeito por ocasião da apuração pelo perito contábil, como
viajar auxiliado por um auxiliar de viagem bem como acontecia de
afirmado na conclusão do laudo pericial - Planilha 05 de id. afafae5 -
viajar sozinho; que várias vezes aconteceu do trecho Belo Horizonte
Pág. 27/28.
-Ouro Preto não contar com auxiliar de viagem; que geralmente o
depoente viajava acompanhado de auxiliar na maioria dos horários."
Logo, deferem-se as horas extras relativas ao período do intervalo
interjornadas suprimido (OJ 355 da SDI-1 do TST) nos termos do
Assim, ante os termos da prova oral, restou comprovado que nem
laudo pericial, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre
sempre era possível usufruir do intervalo intrajornada, e que quando
RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +40%.
este ocorria, era de forma fracionada, cerca de 15min, em cada
parada.
Deverá ser observada a retificação do laudo pericial, conforme
esclarecimentos de id. Ece65e2.
Como fundamentado acima, restou comprovado que o reclamante
realizava horas extras diárias, que embora fossem quitadas em
parte, como reconhecido acima, majoraram a jornada do autor.
Domingos e Feriados Laborados
Assim, ainda que se considerasse a validade do intervalo
fracionado, a CCT da categoria prevê na Cláusula "3, D" da
Afirma o autor que por inúmeras vezes laborou em domingos, bem
CCT/2014/2016, determina que:
como em feriados, sem o devido pagamento, o que foi negado na
"O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos
defesa.
motoristas e cobradores, quando em viagem, será de no mínimo 1
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