2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
1075
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, BIOENERGÉTICA
AROEIRA S.A. e VICTOR AUGUSTO ALVES, e, como recorridos,
OS MESMOS.
O Exmo. Juiz Arlindo Cavalaro Neto, da 6ª Vara do Trabalho de
Uberlândia, em sentença (id 09070cf), julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por VICTOR AUGUSTO ALVES
ADMISSIBILIDADE
em face de BIOENERGÉTICA AROEIRA S.A.
A reclamada recorre (id 867ebbf), insurgindo-se contra a
condenação ao pagamento das diferenças por equiparação salarial,
horas extras e restituição de descontos.
O reclamante também recorre (id 6437f8a), inconformado com a
improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade, turnos
ininterruptos de revezamento, horas extras, compensação de
Conheço dos recursos ordinários porque apropriados, tempestivos e
jornada, intervalo intrajornada, intervalo mínimo de 35h semanais,
firmados por procuradores regularmente constituídos (id 028eb3e,
descanso semanal remunerado, horas "in itinere", integração
d3acd04 e 52dfaeb). As guias (id 0a529b7, bdcc934, ce503e9 e
salarial do prêmio, honorários periciais e honorários advocatícios.
c4462f7) comprovam o preparo.
Contrarrazões pela ré (id 329dc65).
Devidamente intimado (id 4a9d814 e 028eb3e), o autor não
apresentou contrarrazões.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113788