2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
7235
Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, bem
audiência, não produziu prova oral.
como havendo regular apresentação de defesa pela reclamada - ID
Desta forma, restam indeferidos os pedidos da autora de fl. 5/6,
43/52 e 95/96, respeitando, assim, o princípio do contraditório,
letras "a", "b", "c", "d", "e", "i", "j", relativos ao pagamento de horas
inexiste inépcia a ser declarada, razão pela qual, rejeito a
extras e reflexos, intervalos intrajornada e reflexos, vinte e um dias
preliminar.
de férias descontados indevidamente, e domingos e feriados em
dobro e reflexos.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
MÉRITO
- Do acidente de Trabalho. Danos morais
- Horas extras. Intervalos intrajornada.
Alega a reclamante na inicial que "em menos de duas semanas
Informa a autora que foi admitida na reclamada aos 26 de fevereiro
após voltar da licença maternidade" se acidentou no trabalho -
2015 para exercer a função de operador de caixa. Afirma que foi
bateu o joelho contra a parede, ferindo a patela -, o que resultou no
demitida sem justa causa aos 11 de março de 2016, sendo sua
seu afastamento do labor, recebendo auxílio doença do INSS. Aduz
última remuneração no valor de R$ 888,15. Aduz que trabalhava
que ficou impossibilitada de receber o auxílio doença por acidente
todos os dias da semana, inclusive aos domingos, das 13:00h às
de trabalho vez que a reclamada não providenciou a abertura do
21:20 horas, com uma hora de intervalo para descanso, sem o
CAT.
recebimento de horas extras. Reclama ainda que a reclamada não
Atendendo ao determinado em audiência - fl. 91, a autora informou
concedia o intervalo intrajornada para descanso quando a jornada
nos autos que o suposto acidente na reclamada ocorreu aos 11 de
excedia 6 horas e que teve desconto indevido de 21 dias das férias
maio de 2015 - fl.93.
no TRCT.
Em manifestação às fl. 95/96, esclareceu a ré que no citado dia do
Pretende o pagamento das horas extras e reflexos, dos intervalos
acidente, dia 11/05/2015, a autora não estava trabalhando,
intrajornada não usufruído e reflexos, e dos domingos e feriados
encontrava-se afastada de suas atividades laborais, por força de
trabalhados, em dobro, com reflexos.
atestado apresentado indicando necessidade de afastamento por 6
A reclamada por sua vez juntou documentos ao feito (cartões de
dias para tratamento de saúde, conforme se vê do cartão de ponto
ponto, atestados médicos, recibos de pagamento...) e esclareceu
de fl. 77 e atestado de fl. 98.
que conforme contrato de trabalho a autora foi contratada para
Demonstrou ainda a ré, que o atestado de fl. 98, indica que a autora
exercer a função de operadora de checkout e que na verdade sua
apresentou-se na Unidade de atendimento da Prefeitura às 10:19
saída da empresa se deu aos 10 de fevereiro de 2016, com aviso
horas, ou seja, anteriormente ao horário de início da sua jornada na
prévio indenizado, de acordo com o termo de rescisão contratual
reclamada, que era às 13:00 horas.
juntado - fl.58.
Enfim, do exposto, se extrai que o indigitado acidente noticiado pela
Com base nos cartões de ponto juntados, sustenta a reclamada não
autora, por certo, não se deu na reclamada, restando
haver horas extraordinárias realizadas pela autora e que eventual
descaracterizado o ocorrido como acidente de trabalho.
excesso de jornada era compensado em data posterior, conforme
Alternativa não resta, pois, senão a improcedência dos pedidos da
pactuado no contrato de trabalho e autorizado pela CCT da
autora de fl. 6, letras "g", "h", relativos à indenização da estabilidade
categoria.
provisória e reflexos, e salários dos meses não recebidos da ré e da
Analisando os documentos juntados pela ré, no caso, o contrato de
Previdência Social e reflexos.
experiência de fl. 57, se vê que a jornada de trabalho da autora era
Ante o decidido, por consequência, improcede o pedido de
das 13:00 as 21:20 horas, com intervalo das 16:00 as 17:00 horas,
indenização por danos morais, letra "f" de fl. 5, pela a ausência de
de segunda a sábado. Os cartões de ponto demonstram que a
ato ilícito ou erro de conduta do empregador, ou nexo causal entre o
jornada registrada é a contratada, estando assinalados ainda as
labor e o acidente noticiado.
faltas, os intervalos e folgas, inclusive compensatórias - fl. 74 e
segs.
- Honorários advocatícios
Nos termos da súmula 338 do C. TST, os controles de jornada têm
Quanto aos honorários advocatícios, estes somente são devidos na
presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus da prova
Justiça do Trabalho na forma da Lei nº 5.584/70, Sum. 219, TST e
em contrário; do que a autora não se desincumbiu.
OJ 305 da SBDI-I do TST, sendo pressuposto o deferimento da
Registre-se que a reclamante não se manifestou acerca da
Justiça Gratuita e estar a parte assistida por seu Sindicato
contestação e documentos apresentados pela reclamada; em
profissional, requisitos concomitantes que não ocorrem na presente
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