2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADRIANA AURORA DE FARIA
TORRES ALVES(OAB: 71198/MG)
THYSSENKRUPP METALURGICA
SANTA LUZIA LTDA
RADIJA ARCNA DE CARVALHO
CAMPOS(OAB: 120083/MG)
1520
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. Nos termos do art. 71, §3º, da CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
desde que não haja extrapolação de jornada, é autorizada a
- EDER LUCIO DA SILVA CEZARIO
redução do intervalo por ato do MTE, in verbis: "Art. 71 (...) § 3º O
limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
PODER JUDICIÁRIO
quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
JUSTIÇA DO TRABALHO
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.".
Identificação
DECISÃO: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
PROCESSO nº 0010577-78.2016.5.03.0095 (RO)
RECORRENTE: EDER LUCIO DA SILVA CEZARIO,
THYSSENKRUPP METALURGICA SANTA LUZIA LTDA
RECORRIDO: THYSSENKRUPP METALURGICA SANTA LUZIA
LTDA, EDER LUCIO DA SILVA CEZARIO
RELATORA: LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Certifico para os devidos fins, que esta matéria será publicada no
DEJT, dia 24.10.2017, e (divulgada no dia útil anterior).
Dou fé.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
EMENTA
José Jésus de Lima
Assistente Administrativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112259