2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
RÉU
ADVOGADO
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
5346
Os pedidos deduzidos na inicial decorrem diretamente da
relação de emprego mantida entre o reclamante e a reclamada,
atraindo, conseguintemente, a competência material desta
Intimado(s)/Citado(s):
Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição da
- LEONARDO TEIXEIRA ABREU
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
República, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em
defesa.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1a Vara do Trabalho de Nova Lima/MG
PRESCRIÇÃO
Oportunamente suscitada em defesa, acolho a prejudicial de
prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a
28.03.2012, considerando o ajuizamento da ação em 28.03.2017,
nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11, I, da CLT.
Prejudicial acolhida, nestes termos.
Procedimento Ordinário
MINUTOS RESIDUAIS À DISPOSIÇÃO
Reclamação Trabalhista
Processo (nº único no CNJ): 0010424-23.2017.5.03.0091
Reclamante: LEONARDO TEIXEIRA ABREU
Reclamada: MUNICÍPIO DE NOVA LIMA
De fato, como apontado pelo reclamante em sua réplica, há
períodos nos quais os cartões de ponto são britânicos, atraindo a
incidência da Súmula 338 do TST, de maneira que reputo
verdadeira a jornada alegada na inicial nesses interregnos
(existência de sessenta minutos residuais à disposição diários),
presunção essa não elidida por prova em contrário nos autos.
SENTENÇA
No restante do período, em que houve variação de horário,
prevalecem os horários registrados.
I- RELATÓRIO
O reclamante indicou, por amostragem de labor extraordinário, os
meses de agosto de 2015 e janeiro de 2017. Denota-se, nas fichas
LEONARDO TEIXEIRA ABREU, devidamente qualificado, ajuizou
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA,
alegando, em síntese, que foi admitido em 01.07.2009, mediante
concurso público, com contrato de trabalho ainda em vigor,
percebendo salário mensal de R$1.766,29. Pleiteou as parcelas
especificadas no rol petitório, conforme causa de pedir exposta na
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou
documentos.
Defesa escrita, com documentos, apresentada após tentativa
conciliatória frustrada.
O reclamante apresentou réplica escrita à defesa.
Audiência de encerramento de instrução realizada. Razões finais
orais e nova tentativa conciliatória prejudicada.
É o relatório.
financeiras, que não houve pagamento de horas extras quanto aos
meses em referência (Id. 1d9a189 - Pág. 20).
Com efeito, acolho o pedido de horas extras decorrentes dos
minutos residuais à disposição, à razão de sessenta minutos
diários, nos períodos em que os cartões de ponto são britânicos e,
conforme se apurar nos registros de ponto, no restante do período,
considerando-se como tais as horas que ultrapassarem a 8ª diária
ou 44ª semanal, o que for maior, vedada a cumulação, sob pena de
bis in idem, todas com reflexos, pela habitualidade, em repousos,
férias +1/3, 13ºs salários e FGTS, pois o contrato permanece
vigente.
Não há falar em reflexos em adicional noturno, pois este integra a
base de cálculo das horas extras.
A condenação, observada a prescrição pronunciada, se estende até
o ajuizamento da ação, considerando que a hora extra é salário
II - FUNDAMENTAÇÃO
condição, dependendo de seu efetivo cumprimento para que haja
remuneração, o que não pode ser presumido. Com efeito, rejeito o
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111140
pedido de minutos residuais após o marco ora definido, não