2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
Base de cálculo de critérios de liquidação
5344
de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, com relação à
prestação de serviços ocorrida de 28/11/2011 a 5/12/2011:
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por
simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos
a) aviso prévio indenizado de 30 dias;
específicos da fundamentação.
b) férias proporcionais, observado o terço constitucional (3/12);
c) gratificação natalina (3/12);
Juros de mora e correção monetária
d) multa do art. 477 da CLT;
e) diferenças de aviso prévio, RSR, férias, gratificação natalina,
Correção monetária, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da
FGTS e multa de 40%, pela integração do salário quitado por fora;
prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Juros, de 1,0% (um
f) uma hora extra por dia trabalhado, com reflexos em RSR, aviso
por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº
prévio, férias, observado o terço constitucional, gratificação natalina,
8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 CLT), sobre a
FGTS e multa de 40%.
importância já corrigida (Súmula 200 do TST).
- CONDENAR o reclamado HI-TECH CONSTRUTORA E
Contribuições sociais e imposto de renda
TRANDING LTDA - ME, a pagar ao reclamante, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado e liquidação, com relação à
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial:
prestação de serviços ocorrida de 13/02/2012 a 30/03/2012:
gratificação natalina, horas extras e reflexos em RSR e gratificação
natalina.
a) aviso prévio indenizado de 30 dias;
Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregada)
b) férias proporcionais, observado o terço constitucional (1/12);
serão efetuados pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota
c) gratificação natalina (1/12);
da reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do
d) multa do art. 477 da CLT;
Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.
e) uma hora extra por dia trabalhado, com reflexos em RSR, aviso
O fato gerador das contribuições previdenciárias será a data da
prévio, férias, observado o terço constitucional, gratificação natalina,
prestação de serviços, a ser apurada mês a mês, na forma da MP
FGTS e multa de 40%, Improcede reflexos em adicional de
449/08, convertida na Lei 11.941/09, mediante a aplicação de
insalubridade, porquanto indeferida a parcela.
alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos
Honorários periciais na forma da fundamentação.
legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das
Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos
competências abrangidas, devendo o recolhimento ser feito até o
previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
dia dez do mês seguinte ao de liquidação da sentença, sob pena de
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial:
execução.
gratificação natalina, horas extras e reflexos em RSR e gratificação
natalina.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação
DISPOSITIVO
jurisdicional.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas
Ante o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista,
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00. Tendo
ajuizada por JORGE LUIZ DE JESUSem face de M. TÚLIO DA
em vista a existência de dois contratos de trabalho distintos, ficam a
SILVA ESMAP CONSTRUTORA - ME, HI-TECH CONSTRUTORA
primeira e terceira reclamadas solidariamente responsáveis pelo
E TRANDING LTDA - ME e INPAR PROJETO SPE LTDA, decido,
pagamento de 50% das custas e a segunda reclamada pelo valor
nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste
restante.
decisum, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, declarar
Determino à SECRETARIA que retifique a autuação, para constar
falso o documento de Id. 176333, e julgar PARCIALMENTE
como terceira reclamada "INPAR PROJETO SPE LTDA".
PROCEDENTES os pedidos, para:
Intime-se a União se preenchidos os requisitos da Portaria do
- CONDENAR o primeiro reclamado, M. TÚLIO DA SILVA ESMAP
Ministério da Fazenda 582 de 11 de dezembro de 2013.
CONSTRUTORA - ME e, subsidiariamente, o terceiro reclamado,
INTIMEM-SE as partes.
INPAR PROJETO SPE LTDA,a pagarem ao reclamante, no prazo
Essa é a decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111140