2254/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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seja estabelecido "prazo razoável para cumprimento da suposta
O segundo reclamado deverá cumprir a determinação, no prazo de
obrigação", com a redução da multa e fixação de valor limite para
10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais),
sua aplicação
até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar do
Atribui à causa o valor de R$100,00 e anexa documentos
recebimento do ofício para o cumprimento desta decisão.
visualizados a partir do download em pdf.
Na audiência inaugural realizada em 25.05.2017, o d. Juiz fez
Através do despacho de id f0512f5, determinei ao impetrante a
constar da ata os seguintes registros (id - a4d6ed1):
indicação dos nomes dos litisconsortes passivos necessários e os
Verifico que há possibilidade de acordo entre o autor e a 1ª
respectivos endereços, o que foi atendido, no prazo assinalado,
reclamada, todavia, a falta de disponibilização do crédito nos autos
conforme petição por ele apresentada (id - a978173).
e o teor da defesa apresentada pelo 2º reclamado impossibilita, por
Tudo visto e examinado.
ora, a homologação do valor, pois não há dinheiro disponível nos
Decido.
autos para o efetivo pagamento.
Muito embora estejam presentes os requisitos formais para a
Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para vista e
propositura da presente ação de segurança, cumpre ao Relator
requisição de provas e diligências, inclusive quanto à manifestação
examinar o próprio mérito da pretensão, atinente à alegada
sobre descumprimento de ordem judicial.
existência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, bem
Para nova tentativa de conciliação, designo audiência para
como a ilegalidade do ato impugnado ou abuso de poder da
09/06/2017 às 14h45min, cientes as partes de que deverão
autoridade impetrada, na forma autorizada na Orientação
comparecer.
Jurisprudencial n. 04 da SDI deste Regional.
Intime-se o Ministério Público, dando-lhe ciência da urgência do
Como informado pelo impetrante, foram propostas duas ações
presente caso, por envolver coletividade de trabalhadores que não
coletivas (processos nºs 0010306-16.2017.5.03.0069 e 0010489-
receberam as verbas rescisórias.
84.2017.5.03.0069), pelo Sindicato dos Empregados em Turismo,
E, diante da conexão existente entre essas duas ações trabalhistas
Hospitalidade de Ouro Preto e Região, como substituto processual.
em trâmite na Vara do Trabalho de Ouro Preto, havendo identidade
Postulou o autor, nas duas ações, o pagamento de parcelas
de pedido, foi determinada a reunião delas, dando-se baixa no
rescisórias devidas pela primeira reclamada, Arbor Serviços e
processo n. 0010489-84, em 26.05.2017 (id - 06a4d02).
Manutenção Ltda. - EPP, cada
A decisão impugnada neste Mandado de Segurança foi então
uma com a indicação de
substituídos distintos.
proferida em 09.06.2017, em audiência realizada, no processo nº
Pleiteou,
0010306-16.2017.5.03.0069, nos seguintes termos (id - c930396):
ainda, a antecipação de tutela para que fosse
determinado ao Município de Ouro Preto (tomador de serviços e
O
segundo reclamado) o bloqueio de crédito da primeira reclamada,
disponibilidade de caixa para efetuar os pagamentos de créditos da
prestadora de serviços, junto à municipalidade.
primeira reclamada.
Pela decisão proferida em 03.03.2017, na primeira ação (processo
Informa que a reclamada prestou serviços até o dia 07/02/2017, na
n. 0010306-16), o d. Juiz, considerando a não realização dos
sede, e no dia 21/02/2017, nos distritos de Ouro Preto.
acertos rescisórios de 86 empregados dispensados em massa, e
A 1ª reclamada informa que não recebeu pagamento da prestação
estando esse pagamento sujeito ao repasse de suposto crédito da
dos serviços relativos aos meses de novembro e dezembro de
empregadora existente junto ao Município, deferiu parcialmente a
2016 e janeiro e fevereiro de 2017.
antecipação dos efeitos da tutela, determinando o seguinte (id -
O Município informa que as notas fiscais relativas aos serviços
bfc0b85):
acima indicados lhes foram apresentadas.
... a imediata expedição de ofício à segunda reclamada, a fim de
Determino ao Município de Ouro Preto que junte aos autos, no
que esta informe se o contrato de prestação de serviço com a
prazo de 05 dias, as notas fiscais relativas à prestação dos serviços
primeira reclamada
ainda está ativo, bem como para que
da 1ª reclamada nos períodos acima indicados, bem como
comunique o montante dos créditos, porventura existentes devidos
comprovante de pagamento das referidas notas, sob pena de
à primeira ré, que se encontram em seu poder, devendo, em caso
confissão.
positivo, proceder ao bloqueio da importância de R$
Fica mantida a ordem de bloqueio determinada nos dois processos
350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais), quantia informada no
com a colocação dos créditos da 1ª reclamada, à disposição deste
documento de ID 7e622da como suficiente à satisfação dos débitos
Juízo, sob pena de multa diária, ora aumentada para R$2.000,00, a
trabalhistas da 1ª reclamada.
partir dos 05 dias acima indicados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108254
2º reclamado, Município de Ouro Preto, informa não ter