2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
1587
profissional (silicose), não se pode afirmar que o falecimento do "de
cujus" se dera em decorrência da doença profissional, de que era
incontroversamente portador mas, sim, das causas expressamente
especificadas na referida certidão. Recurso que se nega
Identificação
provimento.
PROCESSO nº 0011565-82.2014.5.03.0091 (RO)01
RELATÓRIO
RECORRENTES: ESPEDITA DOS REIS SILVA, JEFTE
RODRIGUES SILVA, JANISVALDO RODRIGUES DA SILVA,
JAMIL RODRIGUES SILVA, VERA LUCIA RODRIGUES SILVA,
FABIO LÚCIO SIMÕES, LUCIENE SIMÕES SALES, GISELE
CRISTINA SIMÕES, ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO
SITIO MINERAÇÃO S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, decisão, ID
RELATOR(A): PAULO ROBERTO DE CASTRO
d2a104a, proferida em 08 de abril de 2017, julgou improcedentes os
pedidos.
Os reclamantes, Espedita dos Reis silva, Jefte Rodrigues Silva,
Janisvaldo Rodrigues da Silva, Jamil Rodrigues Silva, Vera Lúcia
Rodrigues Silva, Fábio Lúcio Simões, Luciene Simões Sales e
Gisele Cristina Simões, recorrem, ID bc0b9a6, quanto à culpa da
reclamada, tendo-se em vista as atividades desenvolvidas pela
empresa, e o labor desenvolvido pelo ex-obreiro em suas
EMENTA
dependências, a qual proporcionou a aquisição da maléfica
doença, tendo esta, efeitos nefastos no organismo, sendo certo
afirmar que ela contribuiu de maneira direta e indireta para o
falecimento do Sr. Alvino Rodrigues da Silva.
Contrarrazões da reclamada, ID 931ba0c
Dispensada manifestação do MPT.
DOENÇA OCUPACIONAL - SILICOSE - MORTE DE EXEMPREGADO - CAUSAS DISTINTAS - DANOS MORAIS E
MATERIAIS - Considerando que a Certidão de Óbito descreve
como causa mortis "Infarto agudo do miocárdico, coronariopatia,
edema agudo pulmonar" , sem qualquer menção à doença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107936
É o relatório.