2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1083
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em
Sessão Ordinária da 7ª Turma, hoje realizada, analisou o presente
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante (Id 61095d3), porquanto próprio,
tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (Id
b8e304d), exceto em relação ao tema da multa da cláusula 67
do ACT, do qual não conheceu, por violação ao princípio
processual da dialeticidade recursal. No mérito, negou
provimento ao recurso, adotando as razões de decidir da r.
sentença (Id c66f846), na forma do artigo 895, parágrafo 1º,
EMENTA
inciso IV, da CLT, acrescentando que:
MULTA DA CLÁUSULA 67 DO ACT
O recorrente afirma que a sentença condicionou a percepção da
multa coletiva à comprovação, a cargo do obreiro, de que recebera
pagamentos salariais em atraso.
Sem razão.
Neste ponto, verifica-se que as razões do recurso não desafiam
RELATÓRIO
os fundamentos da sentença, violando, assim, o princípio
processual da dialeticidade recursal (artigo 1010, inciso III, do
CPC/2015 e Súmula 422 do TST).
Com efeito, na sentença, o d. Juízo a quo julgou improcedente
o pedido de pagamento da multa coletiva, por considerar que
nenhum dos ACTs colacionados pelo reclamante foi firmado
pela empregadora, fundamentação não impugnada pelo ora
recorrente.
É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso quanto ao
tema em epígrafe.
FUNDAMENTAÇÃO
DANOS MORAIS
O reclamante pede que o valor arbitrado a título de danos morais
seja majorado para R$20.000,00. Argumenta que os atrasos
salariais causaram mais do que meros aborrecimentos, mas seria
violação à moral e à imagem do obreiro.
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