2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4434
embargantes, esposas dos executados no processo principal, com o
intuito de resguardarem a meação nos valores bloqueados através
do bacenjud: Neuza Maria Ferreira do Lago R$156.162,14 (cento e
cinquenta e seis mil, cento e sessenta e dois reais, quatorze
RÉU: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A. - ACUCAR E ALCOOL e
centavos); Morgana Baraldi Lago R$41.008,61(quarenta e um mil,
outros (8)
oito reais e sessenta e um centavos) e desbloqueio de restrição
junto ao DETRAN do veiculo Cheverolet Prisma 1.4. MTLT.
Através da sentença proferida, ID n. 468c058, foi determinada a
DESTINATÁRIO(S):
liberação da meação e não foi apreciado o pedido de prescrição
porquanto trata-se de matéria a ser decidida no processo de
LUCIANA ANTUNES LOPES RIBEIRO
execução, a rigor do previsto no artigo 884 da CLT.
Ademais, a prescrição alegada refere-se ao previsto no artigo 1003
MARILIA SANTANA DA SILVA
do Código Civil, que trata da saída de sócios do empreendimento
comercial. As embargantes, em momento algum, integraram o
SOLANGE PEDROZA
quadro social das empresas executadas, razão pela qual não
podem pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo
18 do CPC.
Isto posto, entendo que carece de interesse recursal às
INTIMAÇÃO: vista do despacho ID n. 2c48fa8
embargantes, razão pela qual deixo de receber o Agravo de Petição
Guaxupé(MG) 25 de Abril de 2017
interposto no dia 17/4/2017, ID n. 0af2063 e denego-lhe
seguimento.
Decisão
Processo Nº ET-0011124-63.2016.5.03.0081
EMBARGANTE
MORGANA BARALDI LAGO
ADVOGADO
WILLIAN FORLANI SANCHES(OAB:
103616/MG)
ADVOGADO
GERALDO DAS GRACAS
PIMENTEL(OAB: 33697/MG)
EMBARGANTE
NEUZA MARIA FERREIRA DO LAGO
ADVOGADO
WILLIAN FORLANI SANCHES(OAB:
103616/MG)
ADVOGADO
GERALDO DAS GRACAS
PIMENTEL(OAB: 33697/MG)
EMBARGADO
GILBERTO VICENTE DE CARVALHO
ADVOGADO
CELSO ANTONIO BARBOSA(OAB:
51127/MG)
TESTEMUNHA
ALEXANDRE H. MARANI BARBOSA
O que se constata aqui é a injustificada resistência da parte, pois,
com a perda do interesse processual, está criando incidente
manifestamente infundado e se opondo ao andamento do processo
principal, motivo pelo qual condeno as embargantes, Neuza Maria
Ferreira do Lago e Morgana Baraldi Lago como litigantes de má-fé,
na forma preconizada nos artigos 80 e 81 do CPC c/c artigo 769 da
CLT, no importe correspondente a 10% do valor corrigido da causa,
o qual se reverterá em benefício dos exequentes no processo
principal. A referida importância deverá ser retida da meação das
embargantes no processo 00634/13; o que remanescer será
liberado.
Ao SLJ para cálculo da multa ora aplicada.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO VICENTE DE CARVALHO
- MORGANA BARALDI LAGO
- NEUZA MARIA FERREIRA DO LAGO
Cópia desta decisão deverá ser imediatamente trasladada para o
processo 00634/13.
Intimem-se as partes, através de seus i. advogados, via DEJT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
GUAXUPE, 26 de Abril de 2017.
ANSELMO BOSCO DOS SANTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Vistos etc.
Os presentes embargos de terceiro foram opostos pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106441
Despacho