2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MATEUS DE JESUS VIANA
JESSICA CAROLINE FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 160806/MG)
CEVA LOGISTICS LTDA
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
116632/MG)
2015
conhecimento técnico exigido e a duração do trabalho realizado. Os
honorários periciais são de responsabilidade da parte reclamante,
pois vencida (sucumbente) no objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Contudo, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita
deferida no item precedente, caberá à União o pagamento dos
Intimado(s)/Citado(s):
honorários periciais. Logo, decido determinar à Secretaria da Vara,
- CEVA LOGISTICS LTDA
- MATEUS DE JESUS VIANA
após o trânsito em julgado, a expedição de requisição de
pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, para o
TRT 3.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por
MATEUS DE JESUS VIANA em face de CEVA LOGISTICS
SENTENÇA
LTDA.decido:
- julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da
RELATÓRIO
MATEUS DE JESUS VIANA propôs a presente reclamação
trabalhista em face de CEVA LOGISTICS LTDA., pedindo, em
síntese, o destacado em id 2f127a4. Deu à causa o valor de R$
32.000,00.
Audiência inicial -ID. 24d841e, assentada na qual foi apresentada
defesa escrita com documentos.
Perícia - id b431518.
Instrução - id 6755efc, ausente a parte reclamante. Razões finais
orais remissivas pela parte reclamada. Última tentativa de
conciliação prejudicada.
FUNDAMENTOS
fundamentação;
- deferir à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
- condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários periciais
em R$ 1.000,00. Em face da concessão do benefício da justiça
gratuita, caberá à União o pagamento dos honorários periciais,
mediante expedição de requisição de pagamento ao TRT3 pela
Secretária da Vara, após o trânsito em julgado.
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 640,00,
equivalente a 2% do valor dado à causa, R$ 32.000,00 (art. 789 da
CLT), ISENTA.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Confissão.
A parte reclamante, em que pese intimada para a audiência de
BETIM, 20 de Março de 2017.
instrução, não se fez presente, o que acarreta como consequência a
confissão quanto à matéria fática (Súmula 74 do TST). Com isso,
FABIO GONZAGA DE CARVALHO
presumo relativamente verdadeiros os fatos alegados pela parte
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamada e julgo improcedentes os pedidos de alíneas "A" a "E".
Despacho
No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o laudo técnico
Processo Nº RTOrd-0011419-42.2014.5.03.0026
AUTOR
SAMUEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MIONESI NOGUEIRA(OAB:
23253/MG)
ADVOGADO
ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB:
93887/MG)
RÉU
CONSTRUTORA SOL LTDA - EPP
ADVOGADO
ADENILTON CUSTODIO JOSE
PEIXOTO(OAB: 127986/MG)
TESTEMUNHA
Alexandre Cândido Dias
pericial id b431518 concluiu pela sua inexistência. A ausência da
Intimado(s)/Citado(s):
Para que não sobrem dúvidas, esclareço que a parte reclamada
anexou ao sistema os controles de jornada e fichas financeiras
pertinentes à parte reclamante, a quem caberia a indicação de
diferenças, hipótese não concretizada por ocasião da impugnação à
contestação.
Adicional de insalubridade
parte reclamante na audiência de instrução acarreta o acolhimento
- SAMUEL ALVES DA SILVA
de tese desfavorável à configuração de ambiente insalubre.
Justiça gratuita.
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/1950 e art. 790-A, da CLT,
PODER JUDICIÁRIO
concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Honorários periciais.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, tendo em vista o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105394
Vistos.