1995/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SONIA MARIA FERNANDES
DAMASIO(OAB: 48097/MG)
ROSIMEIRE PEREIRA DA
SILVA(OAB: 50650/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
2464
CLT, inclusive no tocante ao pedido de horas extras. Rechaço, pois,
a preliminar em epígrafe.
Aplicabilidade das normas coletivas
- ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA
- PAULO CAMPOS BARROSO
Não há dúvidas de que a atividade principal da reclamada não se
enquadra à categoria representada pelo sindicato autor das CCT's
carreadas com a inicial, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Transporte Rodoviário de Cargas.
Incide no caso a OJ nº 315 da SDI-1 do TST, que ora transcrevo:
Nesta data, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador
MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE
Valadares/MG, realizei audiência de JULGAMENTO dos pedidos
RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL ( DJ
formulados na Ação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE
11.08.2003) É considerado trabalhador rural o motorista que
RODRIGUES DA SILVA em face de PAULO CAMPOS BARROSO
trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é
- ME.
preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
Em seguida, proferi a seguinte DECISÃO:
Declaro, portanto, inaplicável o instrumento normativo coligido pelo
RELATÓRIO
reclamante. Os pedidos serão apreciados observadas as limitações
legais.
ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, qualificado à f. 02, ajuizou
ação trabalhista em face de PAULO CAMPOS BARROSO, sendo
Vínculo empregatício / Pedidos da inicial
que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na
exordial, requer a condenação do réu, nos termos dos pedidos.
O autor alega que trabalhou, sem carteira assinada, de 02/02/15 a
Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o
16/07/2015, como motorista, requerendo a declaração do vínculo
valor de R$ 94.961,99.
empregatício, com o pagamento das verbas rescisórias, horas
Inconciliados.
extras e consectários legais.
Regularmente citado, o reclamado apresentou defesa. Alegou que
A reclamada, a seu turno, nega o liame empregatício. Aduziu que o
os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes. Anexou
autor prestou serviços, de forma eventual e esporádica, de natureza
documentos e instrumentos de mandato.
autônoma e sem subordinação.
Impugnação à defesa (fls. 96/106).
Pois bem.
Na derradeira audiência (fls.114), foi colhido o depoimento do
Ao admitir a prestação de serviços de forma onerosa pelo autor, a
reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi
reclamada atraiu para si o ônus de prova quanto à ausência dos
encerrada a instrução processual.
demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, e dele
Razões finais orais. Recusada a conciliação. Tudo visto e
não se desvencilhou a contento.
examinado.
Em seu depoimento, o reclamante reafirmou sua condição de
É o relatório.
empregado da empresa, pelo período de cinco meses.
Indubitável, portanto, que todos os requisitos tipificadores do
I. FUNDAMENTOS
acalentado liame de emprego, elencados no art.2º da Lei nº
5.889/73, estão presentes, uma vez ratificada a tese da exordial
Inépcia
pela prova judiciário-oral, e não tendo sido ela empanada, o seu
reconhecimento se impõe, com as consequências disso resultantes.
A análise da peça vestibular permite constatar que ela apresenta
Tais as circunstâncias, ao tempo em que declaro que o reclamante
uma breve exposição dos fatos dos quais decorrem o dissídio e o
foi empregado da reclamada de 02 de fevereiro de 2.015 a 16 de
pedido, além dos outros requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da
julho de 2.015, como trabalhador rural (função de motorista),
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