3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
86
de liquidação de sentença, quando será observada a decisão
da reclamada; não conhecer do documento juntado à fl. 414, com
vinculante a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito
base na Súmula nº. 8 do TST; rejeitar a preliminar de cerceamento
da matéria.
de defesa suscitada pelo reclamante; em questão de ordem, tornar
Perceba-se que, por sua própria natureza, a atualização monetária
prejudicada a sentença de primeira instância quanto ao índice de
pode ser definida na fase de cumprimento da sentença, sem
atualização monetária, relegando para a fase de liquidação sua
nenhum prejuízo às partes envolvidas.
definição; no mérito, negar provimento ao recurso obreiro e dar
Dessa forma, observa-se o comando imperativo da liminar proferida
provimento ao recurso da reclamada para excluir o intervalo do
pelo eminente Ministro Gilmar Mendes (que suspende os
artigo 253 da CLT e reflexos, nos termos do voto do
julgamentos a respeito desse tema) e, ao mesmo tempo, prestigia-
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator).
se o princípio constitucional da duração razoável do processo, pois
Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas dispensadas, por
a marcha processual pode seguir normalmente seu caminho até o
ser o autor beneficiado com a justiça gratuita (CLT, artigos 789, II,
trânsito em julgado.
c/c 790-A).
Assim, em questão de ordem, torno prejudicada a sentença de
Campo Grande, MS, 8 de julho de 2020.
primeira instância quanto ao índice de atualização monetária,
relegando para a fase de liquidação sua definição."
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2020.
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
ACÓRDÃO
Participaramdeste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da
2ª Turma);
Processo Nº ROT-0025772-69.2017.5.24.0003
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
RECORRENTE
NEDSON CESAR DE MORAES
ADVOGADO
GRAZIELE DE BRUM LOPES(OAB:
9293/MS)
ADVOGADO
FERNANDA CANDIA GIMENEZ(OAB:
20370/MS)
RECORRIDO
NEDSON CESAR DE MORAES
ADVOGADO
GRAZIELE DE BRUM LOPES(OAB:
9293/MS)
ADVOGADO
FERNANDA CANDIA GIMENEZ(OAB:
20370/MS)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS ICETY
ANTUNES(OAB: 10062/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e
Juiz Convocado Leonardo Ely.
Presente o representante do Ministério Público doTrabalho.
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da Egrégia Segunda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta
Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso
do reclamante sob ID. 32f7a5d, e do recurso e das contrarrazões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153427
PROCESSO nº 0025772-69.2017.5.24.0003 (ROT)