2642/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2019
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA
RUA LUIS DA COSTA GOMES, 473, AQUIDAUANA - MS - CEP:
79200-000
Fone: (67) 3241-4252 - email: aquidauana@trt24.jus.br
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE/JT
Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024252-53.2018.5.24.0031
"Vistos.
Reclamante(s): JUCELINO DA SILVA
Reclamada(o)(s): BRPEC AGRO-PECUARIA S.A
Proferida a decisão de mérito, BRPEC AGRO-PECUARIA S.A
opõe embargos de declaração alegando obscuridade no
julgado.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade,
INTIMAÇÃO
recebo os embargos de declaração opostos.
MÉRITO
Da dedução: constou da sentença embargada que deveria ser
feito o recálculo de todas as horas laboradas ao longo do
contrato de trabalho. Ainda, no tópico 7 dos parâmetros de
liquidação constou que: "as parcelas objeto de condenação
serão deduzidas com parcelas já pagas de idêntica rubrica, na
forma preconizada na OJ 415 da SDI-1 do TST".
A fim de melhor explicitar o comando sentencial, acolho os
Pelo presente fica o autor, via seu patrono, intimada(o)(s) para:
embargos para fazer constar expressamente que parcelas
pagas a título de "DIF BCO HORAS 50%" e "DSR BCO HORAS
50%" devem ser deduzidas com parcelas apuradas a título de
horas extras e reflexos de horas extras em DSR,
respectivamente.
CONCLUSÃO
(x) Tomar ciência da sentença de ID n. 28d43cd, abaixo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
transcrito:
opostos por BRPEC AGRO-PECUARIA S.A e no mérito os
acolho para melhor explicitar o comando sentencial, na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128969