2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
2 - MÉRITO
CONTRADIÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
MUNICIPAL
Nos embargados anteriormente julgados foi acolhida a alegação de
omissão, quanto ao pedido de horas in itinere, na qual reconheceu a
existência de transporte público, porém intermunicipal.
Entretanto, a embargante renovam os embargados para apontar
contradição no julgado, ante a existência de transporte público
coletivo municipal no percurso.
Aprecio.
De fato, pelo documento acostado à f. 423, comprova-se que o
Município de São Gabriel do Oeste, outorgou a permissão de
serviço de transporte coletivo à empresa Everson Luiz Rezzien, por
meio do Decreto n. 926/2015, com validade a contar de 31.3.2015.
Porém, as partes acordaram, quanto ao tempo gastos no percurso,
em 40 minutos diários, conforme ata de audiência de f. 483, ocasião
em que a embargante nada disse a respeito do transporte público
coletivo.
Alerto que a conduta da embargante levada a efeito no caso
presente, em caso de reiteração, poderá levar a aplicação da multa
por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, da CLT.
Acolho, pois, os embargos de declaração para sanar a contradição
quanto à existência de transporte público coletivo, porém rejeito o
pedido, devendo a presente decisão integrar, para os efeitos legais,
o v. aresto embargado.
POSTO ISSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119977
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