2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Daniel Batista de Aguiar(OAB:
3537/MT)
ELIANE RAIMUNDO DA SILVA
MACEDO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
MICHELLE PLINIO
MUETZENBERG(OAB: 24185/MT)
1278
A juíza do trabalho substituta Fernanda Lalucci Braga, em atuação
na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, proferiu sentença em cujo teor
julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para
condenar a Ré no pagamento de: a) adicional de insalubridade em
grau médio (20%), referente ao período de 03.09.2014 até
05.01.2016, mais os reflexos; b) intervalo intrajornada de 15
Intimado(s)/Citado(s):
- SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA - CASA AURORA
CNPJ: 26.777.276/0003-36
(quinze) minutos (aos domingos e feriados efetivamente
trabalhados) e reflexos; c) intervalo previsto no art. 384 da CLT e
reflexos. Por fim, condenou as partes no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais (5%).
PODER JUDICIÁRIO
A Autora interpõe recurso ordinário em que postula diferenças de
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras, domingos e feriados quitados, em decorrência do
deferimento do adicional de insalubridade, além disso, pede a
exclusão da condenação em honorários advocatícios
PROCESSO nº 0001239-71.2017.5.23.0036 (ROT)
sucumbenciais.
A Ré apresenta apelo adesivo, com o qual pugna pela extirpação
RECORRENTES: ELIANE RAIMUNDO DA SILVA MACEDO,
SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA - CASA AURORA
CNPJ: 26.777.276/0003-36
dos honorários advocatícios.
Instruiu o recurso com a prova de recolhimento das custas
processuais (Id.71a0f03), encontrando-se isenta do depósito
recursal por estar em recuperação judicial, com fulcro no art. 899, §
RECORRIDOS: ELIANE RAIMUNDO DA SILVA MACEDO,
SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA - CASA AURORA
CNPJ: 26.777.276/0003-36
10, da CLT
Contrarrazões pela parte Ré.
Despicienda a remessa ao MPT.
RELATOR: DESEMBARGADORPAULO BARRIONUEVO
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
PELA PARTE AUTORA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. Embora o §3º do art. 791-A da CLT não
especifique se a sucumbência parcial considera o pedido ou o
valor, a teoria da sucumbência do pedido mostra-se mais
Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos ordinários
interpostos. Conheço, também, das contrarrazões, porque,
igualmente, preenchem todos os requisitos legais.
compatível com as demandas laborais. Ou seja, haverá direito a
honorários advocatícios sobre os pedidos julgados
integralmente improcedente. Não por outra razão, excluem-se
os honorários advocatícios de responsabilidade da Autora
sobre os pedidos de horas extras e reflexos (diferenças) e
sobre o pedido de adicional de insalubridade, eis que ambos
foram deferidos, ainda que parcialmente.
MÉRITO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150594