2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
MARIA JOSE DOS REIS NETO - ME
Thiago Ribeiro(OAB: 13293/MT)
MARIA JOSE DOS REIS NETO
Thiago Ribeiro(OAB: 13293/MT)
HELIENE MARIA DE OLIVEIRA
CARLOS JOSE DE CAMPOS(OAB:
14526-O/MT)
MARIA JOSE DOS REIS NETO - ME
Thiago Ribeiro(OAB: 13293/MT)
MILLENIUM PAPELARIA E
MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA
- EPP
CARLOS JOSE DE CAMPOS(OAB:
14526-O/MT)
CLAUDIO DE SOUZA
ARIANE DE SOUZA MONARO(OAB:
13094-B/MT)
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COMISSÕES. SALÁRIO MARGINAL. ÔNUS DA PROVA. Tendo o
Autor alegado o recebimento de salário extra folha a base de
comissões, é dele o ônus de comprovar esse fato, porquanto
constitutivo do direito perseguido (art. 818 da CLT). Todavia, na
hipótese, ele não se desincumbiu do ônus processual que lhe
Intimado(s)/Citado(s):
competia. Assim, não havendo prova, nos autos, do quanto alegado
- MARIA JOSE DOS REIS NETO - ME
na inicial, merece reforma a sentença para afastar o
reconhecimento do salário extra folha e consectários daí advindos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000869-82.2017.5.23.0007 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: CLAUDIO DE SOUZA, MARIA JOSE DOS REIS
NETO - ME, MARIA JOSE DOS REIS NETO
RECORRIDO: CLAUDIO DE SOUZA, MARIA JOSE DOS REIS
NETO - ME, MILLENIUM PAPELARIA E MATERIAIS DE
INFORMATICA LTDA - EPP, HELIENE MARIA DE OLIVEIRA,
MARIA JOSE DOS REIS NETO
A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, por intermédio da r. decisão
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
ID. 55bcfd2, da lavra da Excelentíssima Juíza do Trabalho ROSANA
MARIA DE BARROS CALDAS, cujo relatório adoto,
preliminarmente, declarou a ilegitimidade passiva da 3ª Ré (Heliene
Maria de Oliveira), julgando extintas, sem resolução do mérito, as
pretensões formuladas em face dela; também declarou inépcia da
petição inicial, por ausência de pedido, em relação às pretensões
anteriores ao registro formal do contrato de trabalho (2/5/2013),
extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nesse particular. No
mérito, julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária
da 2ª Ré (Millenium Papelaria Materiais de Informática Ltda) e
EMENTA
parcialmente procedentes os demais pedidos formulados, para
condenar, de forma solidária, a 1ª ré (empresa Maria José dos Reis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132391