2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
da decisão de ID 4eb8c17, a seguir transcrita:
1468
confunde com o do primeiro reclamado, de modo que deve,
igualmente, responder pela dívida reconhecida nestes autos.
6. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, despacho Id. 04e9e88 , a empresa requerida foi intimada
para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, nos termos
dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicados ao processo do trabalho por
DECISÃO
força do disposto no art. 855-A da CLT, ID. 353c476. Contudo, a
requerida quedou-se inerte ao chamado judicial.
1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica
para incluir no polo passivo da demanda a empresaCEBRASC -
7. Diante do quadro fático acima, a empresaAPF CONSTRUCOES
CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA BRASIL LTDA - ME, razão
E ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 11.422.853/0001-38 é revel, nos
social APF CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI - CNPJ:
termos do art. 344 do CPC, de modo que lhe aplico os efeitos da
11.422.853/0001-38, fls. 260.
revelia, elevando à condição de verdade processual a existência de
confusão patrimonial entre o patrimônio da requerida com o da
2. Entendo que na Justiça do Trabalho aplica-se o regramento
primeira reclamada; restando, portanto, preenchidos os requisitos
material sobre a desconsideração da personalidade jurídica
autorizados do deferimento do incidente.
conforme o disposto nos artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e
34, § único, da Lei 12.529/11, todos aplicados de forma supletiva e
8. Destarte, acolho o incidente de desconsideração da
subsidiária, quando os atos dos gestores conduzirem à ilação,
personalidade jurídica, de modo que determino a manutenção da
mediante prova documental indiciária, de que a executada encontra-
empresa APF CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI - CNPJ:
se em estado de insolvência (art. 34, § único, da Lei 12.529/11 e art.
11.422.853/0001-38 no polo passivo da demanda, que a partir desta
28 do CDC), ou quando há indícios de confusão patrimonial entre a
decisão, passa a figurar efetivamente como executada nos
pessoa jurídica e a de seus sócios formais e/ou terceiros (art. 50
presentes autos. Julgo procedente.
CC), e, ainda, quando houver infração à lei (art. 28 do CDC). Tais
fundamentos servem tanto à declaração de desconsideração
9. Intimem-se as partes acerca do conteúdo desta decisão, sendo a
da personalidade jurídica comum quanto à inversa.
segunda reclamada, via Edital.
3. Os dispositivos supracitados permitem a retirada da "blindagem"
10. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
proporcionada pela personalidade jurídica às pessoas físicas e/ou
façam os autos conclusos para deliberações.
jurídicas que utilizam-se da barreira de sua personalidade para
alcançar fins ilícitos.
4. No caso dos autos, o executado JOSE MARIA OTAVIO
MARTINS DUARTE - CNPJ: 21.891.104/0001-03 não cumpriu
voluntária ou espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa
decorrente de título executivo judicial, agora irrecorrível. Assim,
verificada a inadimplência e o silêncio da empresa executada
VARZEA GRANDE, 26 de Março de 2019
nestes autos, este juízo, mediante utilização de ferramentas virtuais
de busca (Bacen, Anoreg, RENAJUD), tentou, sem êxito, localizar
ativos financeiros da citada pessoa jurídica, razão pela qual
presume-se que se encontra em estado de insolvência.
5. A partir do quadro acima delineado, o autor requereu a inclusão
da empresa APF CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 11.422.853/0001-38, argumentando que seu patrimônio se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132197
ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)