2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
parcelado) ou nomear bens próprios a penhora;
- decorrido o prazo previsto no item anterior, se houver
manifestação de qualquer das pessoas incluídas no polo passivo,
dê-se vistas ao exequente pelo prazo de 15 dias a fim de possibilitar
a ele a manifestação sobre a tramitação do incidente e requerer o
que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para
análise dos requerimentos ou decisão do incidente.
.
MOTIVO :
Estar em local incerto e não sabido
Sinop-MT 31 DE JANEIRO DE 2019
BRUNA TERÇARIOLI RAMOS
Juíza do Trabalho
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 6/2019
PROCESSO: 0166700-42.2010.5.23.0036
AUTOR: Valmir Carlos de Almeida
RÉU: ANDRIGO GASPAR WIEGERT
RÉU: B E Transportes Ltda
RÉU: BENEDITO RAMOS DA SILVA
RÉU: CAROLINE WIEGERT
RÉU: CRISTINA ISABEL WIEGERT
RÉU: Egídio Valdir Wiegert
RÉU: EVANDIL CARMARGO DO NASCIMENTO
RÉU: FREEWAY TRANSPORTES LTDA
RÉU: LAURI RUSCHEL
RÉU: MÁRCIO RODRIGO WIEGERT
RÉU: MICHELI VANDIRLEIA WIEGERT
RÉU: NELMO JOSÉ WIEGERT
RÉU: NORBERTO OTILIO WIEGERT
RÉU: NORBERTO OTILIO WIEGERT JUNIOR
RÉU: SILVANO ALOÍSO WIEGERT
RÉU: Transportes Satélite Ltda
ADVOGADO: ...
PROCESSO N°: 0166700-42.20105.23.0036
Autor: Valmir Carlos de Almeida
Réus: Transportes Satélite Ltda
Rés: B E Transportes Ltda
Réus: LAURI RUSCHEL
Réus: NELMO JOSÉ WIEGERT
Rés: ANDRIGO GASPAR WIEGERT
Réus: Egídio Valdir Wiegert
Réus: MÁRCIO RODRIGO WIEGERT
Réus: NORBERTO OTILIO WIEGERT
Réus: CAROLINE WIEGERT
Réus: CRISTINA ISABEL WIEGERT
Réus: MICHELI VANDIRLEIA WIEGERT
Réus: NORBERTO OTILIO WIEGERT JUNIOR
Réus: SILVANO ALOÍSO WIEGERT
Réus: EVANDIL CARMARGO DO NASCIMENTO
Réus: FREEWAY TRANSPORTES LTDA
Réus: BENEDITO RAMOS DA SILVA
EDITAL 002/2019
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho
SINOP - MT, faz saber a todos quanto a este edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos supracitados, fica(m) o(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129963
1017
reclamado(s), NOBERTO OTILIO WIEGERT e MÁRCIO RODRIGO
WIEGERT, intimado acerca do despacho abaixo:
DESPACHO
Vistos...(H)
1. Certifique-se o decurso dos prazos assinalados as partes
executadas SILVANO ALOÍSO WIEGERT, NELMO JOSÉ
WIEGERT e FREEWAY TRANSPORTES LTDA, a partir do edital
de ff. 505/507 e AR/SEED de f. 529-v, respectivamente.
2. Considerando que a executada LAURI RUSCHEL foi localizada
nos autos do processo n. 0000607-18.2012.5.23.00037, no
endereço: Rua H-11, n. 1.136, Setor RI, Alta Floresta, retifique-se o
seu endereço no sistema DAP e, após, expeça-se notificação
necessária dos termos do despacho ff. 500/504.
3. Verifico que este juízo já procedeu à pesquisa de endereços em
relação aos demais sócios executados EGIDIO VALDIR WIEGERT,
MÁRCIO RODRIGO WIEGERT, NOBERTO OTILIO WIEGERT,
ANDRIGO GASPAR WIEGERT, BENEDITO RAMOS DA SILVA,
CAROLINE WIEGERT, CRISTINA ISABEL WIEGERT, EVANDIL
CAMARGO DO NASCIMENTO, MICHELI VALDIRLEIA WIEGERT e
NORBERTO OTILIO WIEGERT JUNIOR, tendo sido negativas as
diligências realizadas Assim, a fim de evitar atos inúteis e
considerando que é de conhecimento deste juízo que os
executados se encontram em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
retifiquem-se os cadastros e expeça o competente EDITAL acerca
dos termos desta execução e do despacho de ff. 500/504.
Sinop/MT, 24 de janeiro de 2019, (quinta-feira).
DESPACHO
Vistos, etc... (LC)
1. Justificativa para o redirecionamento da execução.
As partes executadas, Transportes Satélite Ltda e B E
TRANSPORTES LTDA, foram regularmente intimadas desta
execução. Foi oportunizado a elas o pagamento (total ou parcelado)
ou a nomeação de bens à penhora. Permaneceram inertes (certidão
de fl. 347).
Este Juízo, atento à ordem preferencial de constrição de bens
prevista no artigo 835/CPC, procedeu à investigação acerca da
existência de ativos financeiros da executada por meio do sistema
BACEN-JUD, a qual restou infrutífera.
A condenação imposta à parte executada refere-se a uma
obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro). Portanto, somente
pode ser satisfeita, logicamente, por meio da entrega do valor
correspondente ao exequente. A apreensão de bens de natureza
diversa (móveis, imóveis, direitos) somente terá eficácia se forem
aceitos em pagamento pelo exequente (adjudicados) ou se foram
transformados em dinheiro por meio da sua venda judicial.
Está comprovado nos autos que as partes executadas não possuem
depósitos ou aplicações junto às instituições bancárias. Resta a
este Juízo investigar se ela possui bens de outra natureza. Contudo,
os sócios (e/ou a responsável subsidiária) conhecem - ou deveriam
conhecer - o patrimônio da empresa executada. Assim, além de
responsáveis, subsidiariamente, pelo adimplemento da obrigação
executada, tem o dever de colaborar com este Juízo (art. 6 CPC) na
solução definitiva da demanda, o que será obtido com a entrega do
dinheiro ao exequente. Possuem também o direito de exigir que os
bens da sociedade/devedora principal sejam excutidos antes dos
seus (benefício de ordem previsto no artigo 795/CPC). Destaco que
esse direito será observado pelo Juízo uma vez atendida a condição
prevista no § 2 do artigo 795/CPC.
Com esses fundamentos redireciono a execução em face dos