1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
569
Bradesco, como técnico de eletrônica, de 20/11/1989 a
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
30/06/1993; b) na Vicom Tecnologia Ltda, como técnico de
feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
telecomunicações, de 01°/07/1993 a 31/03/2009.
dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº
1.723, de 8.11.1952)
Já a CTPS e curriculum do paradigma demonstram experiência
profissional na área de telecomunicação menor que a do
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
depoente, visto que, antes de ser admitido pela reclamada,
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
trabalhou como técnico de telecomunicação na empresa Vicom
Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
Tecnologia Ltda, de 03/09/1997 a 31/03/2009.
equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)".
A primeira conclusão que se infere, portanto, é que o
Em síntese, para se deferir o direito à equiparação salarial,
reclamante, ao tempo de sua admissão na reclamada, tinha,
primeiro, a empresa não pode ter quadro de pessoal
aproximadamente, 8 anos a mais de experiência profissional
organizado em carreira e o paradigma não pode ser empregado
que o paradigma.
readaptado em nova função. Ausentes esses fatos impeditivos,
os
paragonados
(comparados)
devem
exercer,
simultaneamente e com tempo de serviço na função inferior a 2
anos (Súmula 6, II, do C.TST), as mesmas funções, com a
Consoante as declarações do próprio paradigma, ouvido
mesma perfeição técnica e produtividade, na mesma localidade
nestes autos como testemunha, o curso superior elencado pela
e para o mesmo empregador.
ré como um dos elementos a desconfigurar a equiparação
salarial não foi concluído por ele. Outrossim, diante das
declarações acima transcritas, ficou demonstrado que o autor e
paradigma desenvolviam as mesmas funções e trocavam
Importando tais premissas para o presente caso, verifico que a
informações em caso de dúvidas.
reclamada não comprova que tem quadro de pessoal
organizado em carreira e que o paradigma seja funcionário
readaptado em nova função.
Diante do quadro probatório desenhado nos autos, entendo
que restou demonstrado que o reclamante e paradigma
desempenhavam a mesma função, para o mesmo empregador,
A ré centra sua objeção ao pleito do autor no fato do paradigma
na mesma localidade (Estado de Mato Grosso), sendo que o
exercer a função de analista de telecomunicações sênior e o
reclamante possuía maior experiência na função e percebia
autor analista de telecomunicações pleno, alegando que o
salário inferior ao do paradigma.
paradigma possuía maior capacidade e perfeição técnica, de
modo que seu trabalho era superior ao do autor, sendo o
paradigma chamado para um serviço quando o autor não
conseguia desenvolvê-lo.
Inobstante a reclamada não tenha juntado aos autos holerites
do paradigma, anexou ela a ficha funcional sob ID 1867008 pág. 3, não impugnada pelo autor, na qual consta a evolução
salarial do paradigma, tendo este recebido em 01°/04/2009 o
Todavia, menciono, primeiramente que, analisando-se a CTPS e
valor de R$ 3.250,00; com aumentos salariais em: 01°/08/2009
o curriculum do autor, verifico que ele trabalhou: a) no Banco
para R$ 3.616,00; em 01°/08/2010 para R$ 3.814,52; em
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