2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
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contratual do autor ocorreu em 22/11/2015 (TRCT de fls. 112/113),
obras, razão pela qual, conclui-se que a sua jornada era a mesma
fato confirmado pelo autor em sua inicial (fls. 06).
dos demais trabalhadores que não possuíam uma função especial
que demandava jornada diferenciada.
Portanto, conclui-se que o depoimento da primeira testemunha do
reclamante (Sr. Rildo Alves do Nascimento) é pautado de fragilidade
Nesse contexto, fez bem a r. sentença de 1º grau em auferir para o
e inverossimilhança, razão pela qual não pode ser considerado
reclamante, a mesma jornada realizada pelo vigia diurno, qual seja:
como meio de prova capaz de auferir a jornada efetivada pelo
de 7h as 12h e de 14h às 17h, de segunda a sexta-feira.
obreiro.
Considerando que referida jornada não extrapolou a jornada legal
O mesmo se diga da 2ª testemunha apresentada (Sr. José Lismar
no direito admitida, mantenho o disposto na r. sentença, e nego
Raimundo De Sousa), posto que este sequer apontou a jornada
provimento ao apelo do reclamante no particular.
trabalhada pelo autor. Além disso, também nunca trabalhou para a
empresa reclamada.
Conclusão
Noutra faceta, a reclamada apresentou prova oral robusta e
convincente que permitiu desvendar a real jornada realizada pelo
reclamante conforme se extrai do depoimento a seguir:
Conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe
provimento ao recurso ordinário.
Sr. Pedro Bispo de Sousa Junior, auxiliar administrativo: "que
trabalha para a reclamada desde 01/08/2012, como auxiliar
administrativo desde que entrou; que cumpri jornada das 7h as
12h e das 14h as 17h de segunda a sexta-feira; que o depoente
cuida da parte administrativa da empresa (compras,
pagamentos, controle dos registros de ponto e etc.) (...); que o
reclamante trabalhou de outubro de 2009 até 2015, em mês que
não se recorda, ingressando na função de serviços gerais,
passando a vigia a partir de novembro de 2013, tendo sido o
Mérito
próprio depoente o responsável pelo registro dessa alteração
na CTPS do autor; (...) que o reclamante trabalhou a partir de
outubro de 2013 até sua saída em 2015 em Picos, como vigia
diurno, responsável pelo controle de entrada e saída de
veículos e pessoas no canteiro de obras, cumprindo jornada de
7h as 12h e de 14h às 17h, de segunda a sexta-feira; que na
usina em Sussuapara trabalhavam dois vigias, sendo um
diurno e um noturno, (...); que o diurno trabalhava de 7h ao
meio dia e de 14h as 17h e o noturno de 18h de um dia as 6h do
outro.
Nesse contexto, tem-se que a testemunha apresentada era auxiliar
administrativo da empresa, responsável pelo controle de registro de
ponto e assinatura da CTPS dos trabalhadores da empresa, o que
se presume que o mesmo tinha conhecimento da jornada realizada
pelos obreiros.
Some-se a isso, o fato de que o vigia diurno era responsável pelo
controle de entrada e saída de veículos e pessoas no canteiro de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109781
Recurso da parte