3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
ADVOGADO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do autor, rejeitando a
preliminar de não conhecimento suscitada pela ré principal. No
mérito, nego provimento ao recurso.
RECORRIDO
ADVOGADO
1218
RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA
PEREIRA GONCALVES(OAB:
14285/RN)
B2B GESTAO E SERVICOS LTDA
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Acórdão
Isto posto, em sessão de julgamento virtual realizada nesta data,
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
Barbosa Filho, com a presença da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues e
dos Excelentíssimos Senhores Juízes Convocados Décio Teixeira
PODER JUDICIÁRIO
de Carvalho Júnior (Relator) e Gustavo Muniz Nunes e do(a)
JUSTIÇA DO
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dra. Claudia Fernanda Noriler Silva,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor; por
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada
pela ré principal. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
-AcórdãoRECURSO ORDINÁRIO Nº 0000431-83.2021.5.21.0003
JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
RECORRENTE: EVANDRO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO: WALISON VITORIANO
ADVOGADO: FRANCIALDO CÁSSIO DA ROCHA
ADVOGADO: FRANCISCO WILKER CONFESSOR
recurso ordinário.
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
Nº 41/2020. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
da Turma votou no presente processo para compor o "quorum"
mínimo. Ausente, justificadamente o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrar
em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos
Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21 GP Nº 086/2022) e Gustavo Muniz Nunes (Resolução Administrativa
nº 005/2022). O Excelentíssimo Senhor Juiz Gustavo Muniz Nunes
deixou de participar da votação no presente processo, em razão da
norma contida no art. 8°, § 2° do Regimento Interno desta Corte.
Natal/RN, 31 de maio de 2022.
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
RECORRIDO: B2B GESTÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADA: RÂMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA
GONÇALVES
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
EMENTA
Preliminar de não conhecimento. Ausência de dialeticidade.
Rejeição. A motivação do recurso ordinário é o indeferimento do
adicional de periculosidade, e nesse intento o autor sustenta que
fora contratado para a função de Agente de Segurança, mas
desempenhou, em desvio, as atividades de Guarda Municipal,
trabalhando armado, demonstrando oposição direta aos
fundamentos do julgado que pretende reformar. Preliminar rejeitada.
Relator
NATAL/RN, 31 de maio de 2022.
Adicional de periculosidade. Cabimento. Não procede o pedido
de adicional de periculosidade fundado, exclusivamente, na CCT
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Diretor de Secretaria
firmada entre o SINDSEGUR SINDESP/RN, pois além de
inaplicável à atividade empresarial da ré, de locação de mão de
obra, o instrumento normativo não abrange territorialmente o
Processo Nº ROT-0000431-83.2021.5.21.0003
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO
JUNIOR
RECORRENTE
EVANDRO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO
WALISON VITORIANO(OAB:
18090/RN)
ADVOGADO
FRANCIALDO CASSIO DA
ROCHA(OAB: 13059/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO WILKER
CONFESSOR(OAB: 11882/RN)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
Relator
Município de Serra Caiada, onde o trabalho se desenvolveu.
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Evandro Targino da
Silva, autor, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista proposta em
desfavor de B2B Gestão e Serviços Ltda. e do Município de Serra
Caiada.
Na sentença (ID. f157164 - fls. 206/213) o juízo de primeiro grau
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