3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1215
recurso ordinário.
RECORRIDO: B2B GESTÃO E SERVIÇOS LTDA.
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
ADVOGADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR
Nº 41/2020. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA
da Turma votou no presente processo para compor o "quorum"
ADVOGADA: RÂMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA
mínimo. Ausente, justificadamente o Excelentíssimo Senhor
GONÇALVES
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrar
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos
EMENTA
Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21 -
Preliminar de não conhecimento. Ausência de dialeticidade.
GP Nº 086/2022) e Gustavo Muniz Nunes (Resolução Administrativa
Rejeição. A motivação do recurso ordinário é o indeferimento do
nº 005/2022). O Excelentíssimo Senhor Juiz Gustavo Muniz Nunes
adicional de periculosidade, e nesse intento o autor sustenta que
deixou de participar da votação no presente processo, em razão da
fora contratado para a função de Agente de Segurança, mas
norma contida no art. 8°, § 2° do Regimento Interno desta Corte.
desempenhou, em desvio, as atividades de Guarda Municipal,
Natal/RN, 31 de maio de 2022.
trabalhando armado, demonstrando oposição direta aos
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
fundamentos do julgado que pretende reformar. Preliminar rejeitada.
Relator
Adicional de periculosidade. Cabimento. Não procede o pedido
NATAL/RN, 31 de maio de 2022.
de adicional de periculosidade fundado, exclusivamente, na CCT
firmada entre o SINDSEGUR SINDESP/RN, pois além de
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
inaplicável à atividade empresarial da ré, de locação de mão de
Diretor de Secretaria
obra, o instrumento normativo não abrange territorialmente o
Município de Serra Caiada, onde o trabalho se desenvolveu.
Processo Nº ROT-0000431-83.2021.5.21.0003
Relator
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO
JUNIOR
RECORRENTE
EVANDRO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO
WALISON VITORIANO(OAB:
18090/RN)
ADVOGADO
FRANCIALDO CASSIO DA
ROCHA(OAB: 13059/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO WILKER
CONFESSOR(OAB: 11882/RN)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SERRA CAIADA
ADVOGADO
RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA
PEREIRA GONCALVES(OAB:
14285/RN)
RECORRIDO
B2B GESTAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
I - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Evandro Targino da
Silva, autor, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista proposta em
desfavor de B2B Gestão e Serviços Ltda. e do Município de Serra
Caiada.
Na sentença (ID. f157164 - fls. 206/213) o juízo de primeiro grau
aplicou a revelia em face do Município de Serra Caiada; rejeitou a
preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré principal; e, no
mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo
autor, condenando a primeira ré, e subsidiariamente o município
Intimado(s)/Citado(s):
- B2B GESTAO E SERVICOS LTDA
litisconsorte, ao pagamento das seguintes verbas: a) 20 horas
extras mensais, durante 27 meses (conforme a inicial), acrescidas
do adicional de 50%, sem reflexos (por ausência de pedido),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
considerando-se na liquidação o divisor 220, a Súmula 264 do TST
e a remuneração constante dos contracheques trazidos aos autos;
b) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedeu ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Condenou ambas as partes ao pagamento de
-Acórdão-
honorários advocatícios, no percentual de 5%, sendo em favor dos
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000431-83.2021.5.21.0003
advogados do autor incidente sobre o crédito deste, e aos
JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
advogados da reclamada e do litisconsorte, sobre a diferença entre
RECORRENTE: EVANDRO TARGINO DA SILVA
o valor da soma dos pedidos e o crédito reconhecido ao autor
ADVOGADO: WALISON VITORIANO
(rateado em partes iguais), desconsiderando-se o valor atribuído à
ADVOGADO: FRANCIALDO CÁSSIO DA ROCHA
multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por
ADVOGADO: FRANCISCO WILKER CONFESSOR
se tratar de parcela vinculada à contestação e à delimitação das
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