3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processo Nº RORSum-0000649-36.2020.5.21.0007
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO ADELINO DE
LIMA
ADVOGADO
Mario Aby-Zayan Toscano Lyra(OAB:
7474/RN)
RECORRIDO
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO ADELINO DE
LIMA
ADVOGADO
Mario Aby-Zayan Toscano Lyra(OAB:
7474/RN)
1016
embargado MARIA DO SOCORRO ADELINO DE LIMA.
Nas razões dos embargos, fls. 1335/1339 - Id. 652fd7b, o
embargante alega omissão no acórdão quanto ao tema "da
acumulatividade de taxa selim e juros moratório" e "dos honorários
advocatícios. Da aplicação da Lei. 13.467/17".
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- Admissibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
Ciência da decisão em 06/12/2021, os embargos foram opostos no
- MARIA DO SOCORRO ADELINO DE LIMA
dia 10/12/2021, tempestivamente. Conheço.
2 - Mérito
PODER JUDICIÁRIO
Os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o
JUSTIÇA DO
esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição, o
suprimento da omissão verificada na decisão embargada ou a
PROCESSO nº 0000649-36.2020.5.21.0007 (RORSum)
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ADELINO DE LIMA,
LOJAS RIACHUELO SA
RECORRENTE Advogados: MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO
LYRA - RN0007474 RECORRENTE Advogados: OSVALDO DE
MEIROZ GRILO JUNIOR - RN0002738
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ADELINO DE LIMA, LOJAS
RIACHUELO SA
RECORRIDO Advogados: MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA
- RN0007474 RECORRIDO Advogados: OSVALDO DE MEIROZ
GRILO JUNIOR - RN0002738
RELATOR: EDUARDO SERRANO DA ROCHA
retificação no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou
de erro material, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e
1.022 do Novo Código de Processo Civil. Têm por escopo integrar a
decisão, esclarecendo-a ou complementando-a, de modo a garantir
a sua lógica e a sua clareza e evitar dificuldades na execução do
julgado.
Nas razões dos embargos, o embargante alega omissão no acórdão
quanto ao tema "Da acumulatividade de taxa selim e juros
moratório" e "Dos honorários advocatícios. Da aplicação da Lei.
13.467/17".
A omissão é evidente, oportunidade que se tem para saná-la.
No recurso ordinário, a reclamada alega que é indevida a inserção
de juros moratórios na fase judicial, em comutatividade com o índice
de correção "selic". Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, alega que a presente reclamação trabalhista foi
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
Verificando-se a omissão no acórdão, é o caso de sanar, conferindo
efeito modificativo ao julgado.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ajuizada após a vigência da reforma trabalhista, lei n. 13467/17, e
que deve recair a novel redação do art. 791-A da CLT,
questionando a suspensão da verba honorária afeta à reclamada,
alegando ser verba de caráter alimentar.
Inicialmente, é de se considerar que a matéria recursal atinente aos
honorários advocatícios sucumbenciais está prejudicada, haja vista
a manutenção da procedência da reclamação trabalhista, o que
inevitavelmente não gera condenação da reclamante ao pagamento
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS
RIACHUELIO S.A. em face do Acórdão proferido por esta egrégia
2ª Turma no julgamento do recurso ordinário, na qual figura como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180932
de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da
reclamada.
No quesito da cumulatividade de juros moratórios e selic, analisase.
O juiz de primeiro grau sobre o tema assim decidiu: