3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
EDILAINE CRISTINA DONADELLO
DUARTE
LUCAS DONADELLO DUARTE(OAB:
16532/RN)
CASA DA MOLDURA LTDA - ME
JOAO FRANCA DE SENA
FOTO DO ESTUDANTE LIMITADA ME
I DOS SANTOS BATISTA - ME
JOSE CARLOS MIRANDA DUARTE
LUCAS DONADELLO DUARTE(OAB:
16532/RN)
HIPERVIDROS COMERCIO E
SERVICOS - EIRELI - ME
355
penhora de valores e bens dos Impugnantes; ainda, requer
expressamente que todas as publicações referentes ao processo
ocorram em nome do advogado LUCAS DONADELLO DUARTE,
OAB/RN 16.532, sob pena de NULIDADE nos termos da súmula
427 do TST.
Devidamente intimada, a parte impugnada se pronunciou (ID.
fa5935f).
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIEL FERNANDES TAVARES
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale ressaltar que a sentença de fls. 239 e seguintes
(ID. 9411d84), transitada em julgado, condenou de forma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
solidária as empresas CASA DA MOLDURA LTDA - ME; FOTO DO
ESTUDANTE; I DOS SANTOS BATISTA - ME e HIPERVIDROS
COMERCIO E SERVIÇOS - EIRELI - ME.
INTIMAÇÃO
Como as providências adotadas para localização do patrimônio das
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c64f01
executadas não lograram êxito, este juízo através do despacho de
proferida nos autos.
fls. 575 (2df6115), instaurou o incidente de desconsideração da
Impugnação a Desconstituição da Personalidade Jurídica (abs)
personalidade jurídica em face dos sócios CARLOS ALBERTO DA
1. Vistos, etc.
SILVA (CPF nº 200250174-20, JOÃO FRANÇA DE SENA (CPF nº
Cuida-se de impugnação a desconstituição da personalidade
502.810.544-87, ALZENIR DE OLIVEIRA BEZERRA (CPF nº
jurídica apresentada por JOSÉ CARLOS MIRANDA DUARTE e
671.285.304-44), IRANEIDE DOS SANTOS BATISTA (CPF nº
EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, alegando, em
012.003.654-10, EDILANE CRISTINA DONADELLO DUARTE
síntese, que são sócios retirantes da empresa HIPERVIDROS
(CPF nº 107.756.008-73 e JOSÉ CARLOS MIRANDA DUARTE
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora Executada, a quem
(CPF nº 065.565.618-94).
indevidamente está a recair a desconstituição da personalidade
Em razão disso, os impugnantes apresentaram o presente recurso,
jurídica com consequente execução de seus bens determinada por
alegando que são sócios retirantes da empresa HIPERVIDROS
esse juízo; ressaltam que JOSÉ CARLOS MIRANDA DUARTE era
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ora Executada, a quem
o sócio administrador da referida empresa HIPERVIDROS
indevidamente está a recair a desconstituição da personalidade
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELE-ME, se retirou desde a data de
jurídica com consequente execução de seus bens, determinada por
09/06/2015 e EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE era
esse juízo, ressaltando, inclusive, que JOSÉ CARLOS MIRANDA
sócia figurante da referida empresa, e já havia se retirado da
DUARTE era o sócio administrador da referida empresa
sociedade desde a data de 19/08/2014 (aditivo contratual
HIPERVIDROS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELE-ME, se retirou
REGISTRADO NA JUCERN 19/08/2014 anexo); aduz ainda que o
desde a data de 09/06/2015 e EDILAINE CRISTINA DONADELLO
reclamante nunca figurou no quadro de funcionários da empresa
DUARTE era sócia figurante da referida empresa, e já havia se
HIPERVIDROS durante a gestão dos Impugnantes.
retirado da sociedade desde a data de 19/08/2014 (aditivo
Requerem, por conseguinte, a extinção da presente execução, bem
contratual REGISTRADO NA JUCERN 19/08/2014 anexo); afirmam,
como seja reconhecida a nulidade da decisão quanto a execução e
ainda que o reclamante nunca figurou no quadro de funcionários da
o bloqueio de seus bens, em razão de ter transcorrido o prazo legal
empresa HIPERVIDROS durante a gestão dos Impugnantes.
previsto no artigo 1.032 do Código Civil entre a data do
Pois bem, as questões aqui suscitadas serão analisadas à luz do
desligamento dos sócios retirantes e o início da execução e
artigo 1032, do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
principalmente pelo fato de o Reclamante jamais ter figurado no
quadro de funcionários da HIPERVIDROS durante a gestão dos
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou
Impugnantes; que não mais sejam decretadas novas ordens de
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179629