2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias,oportunidade em que
Pela presente intimação, de ordem do Excelentíssimo
deverá juntar cópia das anotações constantes de sua CTPS.
Desembargador José Barbosa Filho, ficam as partes intimadas do
8. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos.
despacho proferido nestes autos (ID. 4270805), cujo dispositivo
NATAL/RN, 16 de março de 2020.
segue transcrito:
JOSÉ BARBOSA FILHO
"D E S P A C H O
Desembargador(a) Federal do Trabalho"
1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela COMPANHIA DE
NATAL/RN, 16 de março de 2020.
ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN,
buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz Hamilton Vieira
LARISSA CUNHA DANTAS
Sobrinho, da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, que rejeitou a
Assessor
prescrição total suscitada, acolheu a prescrição quinquenal dos
créditos trabalhistas anteriores a 02.10.2014, e, no mérito
propriamente dito, julgou procedentes, em parte, os pedidos
formulados por JOSÉ DE ARIMATÉIA CHAVES LEITE para
Gabinete do Desembargador Eridson João
Fernandes Medeiros
Notificação
condenar a reclamada, ora recorrente, a pagar "a) Reflexos do valealimentação percebido pelo reclamante sobre as férias mais 1/3 (um
terço),13º salário, recolhimento do FGTS; b) 5% de honorários
sucumbenciais em favor do patrono da parte autora".
2. Como tema central, a recorrente sustenta que desde a sua
instituição, através do ACT 1991/1992, o vale-alimentação fornecido
aos empregados tem natureza indenizatória,conforme previsto na
norma coletiva, que reflete "a vontade da CAERN e do SINDAGUA".
Sucessivamente, defende a mudança da natureza jurídica da verba
com a sua adesão ao PAT, em 2004.
3. A análise da temática recursal perpassa necessariamente pela
Processo Nº AR-0000004-32.2020.5.21.0000
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
AUTOR
JOAO MARIA DE ABREU LUCIO
THIAGO ZUCA DE
ADVOGADO(OAB: 11651/RN)
SOUZA
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
CAROLINA MONTEIRO ADVOGADO(OAB: 5776-B/RN)
BONELLI BORGES
NATHALIA CARDOSO
ADVOGADO(OAB: 12947/RN)
AMORIM SALVINO
VANESSA GONCALO
ADVOGADO(OAB: 15094/RN)
GUEDES
MARCELA JACOME
ADVOGADO(OAB: 9348/RN)
LOPES
Relator
aferição da data de contratação do reclamante, que não foi
declinada na petição inicial ou na contestação, tampouco consta
Intimado(s)/Citado(s):
dos documentos que instruem a peça de ingresso e a defesa.
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
4. A assertiva consignada na sentença, de que o reclamante teria
alegado admissão em 05/08/1980 não corresponde à realidade
evidenciada nestes autos. Na peça de ingresso apenas consta que:
PODER JUDICIÁRIO
“O Reclamante José de Arimatéia Chaves Leite, Administrador, é
JUSTIÇA DO TRABALHO
Funcionário da reclamada e recebe como ultima remuneração o
valor de R$9.931,14” (fl. 2), sem indicar a data de admissão.
5. Na realidade, não consta dos autos qualquer documento
De ordem do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros,
contratual que informe a data de contratação, se o contrato de
estando a empresa cadastrada no sistema “citafácil”, segue, para
trabalho permanece vigente, ou se o reclamante efetivamente
publicação no DEJT, o despacho abaixo transcrito, para o fim de
recebeu e recebe vale-alimentação, documentos indispensáveis ao
notificação da EBSERH para apresentar contestação, no prazo de
julgamento do recurso.
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970 do CPC.
6. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e, em atenção
"DESPACHO
ao princípio da aptidão para a prova, determino a intimação da
CAERN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as fichas
Vistos etc.
funcional e financeira do reclamante, com a data da sua
Inicialmente, é de se observar que foram cumpridas, pela parte
contratação.
autora, as diligências determinadas no despacho saneador de fls.
7. Cumprida a diligência pela CAERN, intime-se o reclamante
279/280, com a juntada de documentos.
(recorrido) para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos
Quanto aos documentos acostados, tem-se por sanadas as
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