2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
1692
para obra da UNICON - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
relativos a todos os meses de duração do contrato de prestação de
LTDA-ME por 12 (doze) meses" (ID. 3c462e7 - Págs. 2/3).
serviços mantido com a reclamada principal, para se verificar quais
os trabalhadores que laboraram para si. Some-se a isso o fato de
Confirmou em audiência de instrução, quando disse
que o autor e a testemunha laboraram na mesma função, qual seja,
encarregado de armação (ou armador, conforme consta na CTPS),
"que começou em obra da empresa ESCOL e ALBRA, que são
o que dá mais ênfase ao depoimento da testemunha.
empresas idênticas, pois são sócias; que o depoente passou um
ano na obra e, depois, foi para a obra da empresa Camargo &
Esses depoimentos são corroborados pelo contrato de prestação de
Camargo, onde ficou por cinco meses; em seguida, foi para obra da
serviços celebrado entre a demandada principal e a Unicon em
UNICON, onde passou um ano, sempre com a carteira assinada
04.04.2013 (IDs. 95d6a7e e f6e9893), com prazo de duração de 15
pela empresa JFC; (...) que a obra da UNICON ficava na Av. 6,
meses (item 3.2 - ID. 95d6a7e - Pág. 3).
próximo a SAMU; que o depoente era encarregado de armação,
recebendo salário de R$ 2.000,00 por mês; (...) que trabalhou para
Por outro viés, em que pese esse tempo limitado de prestação de
a obra da UNICON em 2013, não sabendo precisar a data" (ID.
serviços para a Unicon, o Juízo de primeiro grau fixou a
6fa7499 - Pág. 2).
responsabilidade das litisconsortes por todo o período laborado para
a demandada principal,
Por essa tese, o demandante teria iniciado a prestação de serviços
em favor da Escol, onde teria ficado durante 12 meses, isto é, no
"eis que evidenciada, de forma cabal, a falta de fiscalização efetiva
ano de 2012, depois laborou por 5 meses para a Camargo, ou seja,
sobre a empregadora do autor para que esta cumprisse as
até maio/2013, para só então trabalhar para a Unicon, a partir de
obrigações trabalhistas e rescisórias decorrentes do vínculo laboral
junho/2013 até maio/2014.
mantido com o reclamante, dado ao emprego do procedimento da
terceirização usada, de forma ampla, pelas empresas litisconsortes-
A primeira testemunha do demandante disse o seguinte:
passivos" (ID. dc83dfd - Pág. 4).
"que tem profissão de auxiliar de armador; (...) que, em 2013, o
Diante da duração do contrato entre as empresas ter sido de
depoente trabalhou na obra da empresa UNICON, com a carteira
apenas 15 meses e de ter ficado comprovado que o autor trabalhou
ainda assinada pela empresa Celestino; que a empresa JFC
em favor da Unicon por 12 meses, a condenação desta litisconsorte
também pertence a Celestino; que, em 2013, a obra da UNICON
deve ser limitada ao período de junho/2013 a maio/2014, pelo que
era na Av. 6, próximo da SAMU, condomínio Inês Fernandes, salvo
se apurar em liquidação, por força do item VI da Súmula 331 do
engano, onde trabalhou por um ano e três meses; que o reclamante
TST, in verbis:
trabalhou nessa mesma obra como encarregado dos armadores;
(...) que o reclamante chegou na obra da UNICON cerca de três
"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
meses após o depoente; (...) que, em julho de 2012, o depoente
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
entrou na empresa JF Celestino, tendo passado oito meses no
da prestação laboral".
Condomínio Bossa Nova, em seguida foi para a obra da Av. 6" (ID.
6fa7499 - Págs. 2/3).
Sentença também modificada nesta parte.
Ou seja, confirmou a tese autoral ao falar que, após 8 meses
trabalhando em outra obra (desde julho/2012), passou a prestar
serviços na obra da Unicon na Av. 6, isto é, em março/2013, tendo o
demandante chegado 3 meses após para trabalhar nessa obra, em
junho/2013.
Assim, não é possível acolher a tese de que o labor em favor da
Unicon perdurou por apenas 3 meses, mas, sim, por 12 meses, até
porque deveria a empresa ter acostado aos autos os documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125521
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