2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
956
Em sendo assim, o autor foi classificado para compor o cadastro de
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE
reserva, possuindo tão somente expectativa de direito, e não
NOMEAÇÃO, EM FACE DOS TERCEIRIZADOS CONTRATADOS -
direito subjetivo à nomeação.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. Não restou demonstrada a
terceirização para o cargo a que se candidatou o reclamante, não
A jurisprudência, em situações análogas, já se manifestou nesse
comprovando que houve preterição quanto a sua nomeação junto
sentido, senão vejamos:
ao reclamado. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e
Tribunal Superior do Trabalho não dá guarida à tese do
CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA -
demandante, eis que cabia a ele demonstrar que, com a
EXPECTATIVA DE DIREITO - TRANSMUDAÇÃO EM DIREITO
contratação dos terceirizados, pelo número dos contratados, seria
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A
nomeado se não tivesse sido preteridos por contratação ilegal.
classificação que integra o cadastro de reserva não perfaz direito
Apesar de aprovado em concurso público para preenchimento de
subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de contratação
cadastro de reserva, e de este não gerar direito subjetivo à
dentro do prazo de validade do concurso. Não verificada, in casu, a
nomeação, mas tão somente expectativa de direito, se houvesse a
ocorrência de qualquer hipótese para transmudação da mera
contratação de trabalhadores, através de terceirização de serviços,
expectativa de direito do demandante em direito subjetivo à
para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual
nomeação. Sentença que se mantém. (TRT 20ª. Região, Processo
foi realizado o certame, e o número de contratados alcançasse a
00003873620135200015. Publicação 23/09/2016. Relator Rita de
reclamante, pela ordem de classificação no concurso, caracterizado
Cassia Pinheiro de Oliveira).
estaria a preterição da candidata, convolando a expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação, o que, in casu, não ocorreu.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT21, Processo nº
RESERVA - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - A
0001080-97.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relator Des. Carlos Newton
aprovação em concurso público para formação de cadastro de
Pinto. Julgado em 19.09.2017)
reserva gera mera expectativa de direito à nomeação. Ressalva-se
apenas a hipótese em que se comprova que o ente público tem
[...] CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
necessidade de pessoal, circunstância hábil a gerar, para os
EMPREGADO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA
candidatos aprovados, direito à convocação, dentro do número de
CADASTRO DE RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
vagas definidas e do período de validade do concurso. (TRT3, RO
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE
00998201413603008 0000998-51.2014.5.03.0136, Sétima Turma,
DOS
Publicação em 10/11/2015, Relator Cristiana M. Valadares
CLASSIFICATÓRIA NÃO ATINGIDA. IMPROCEDÊNCIA DO
Fenelon).
PLEITO INICIAL. Apenas quando comprovada a existência de
TERCEIRIZADOS
CONTRATADOS.
ORDEM
vagas e a terceirização ilícita de atividade idêntica, bem como a
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA COMPOR
contratação de empregados terceirizados em número suficiente à
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. A mera
classificação do candidato aprovado em concurso público, seria, em
necessidade dos serviços não autoriza a contratação de
tese, possível a nomeação. A ausência de comprovação desses
empregados públicos, sendo imprescindível a existência da vaga
fatos obsta o pleito de nomeação. 3. Recurso conhecido e não
correspondente, cuja criação depende de dotação orçamentária e
provido. (TRT21, Processo nº 0000057-16.2016.5.21.0012 (RO), 2ª
prévia autorização do Ministério do Orçamento e Planejamento, nos
Turma, Relator Des. Carlos Newton Pinto. Julgado em 06.06.2016)
termos do artigo 169 da Constituição Federal e artigo 1º do Decreto
nº 3.735/2001. Recurso improvido. (TRT18, RO - 0001605-
A par desses fundamentos, rejeito a pretensão recursal autoral
20.2012.5.18.0006, Rel. BRENO MEDEIROS, 2ª TURMA,
no que toca à imediata convocação e nomeação no concurso,
06/03/2013).
mantendo-se a sentença no particular.
Colho, ademais, precedentes desta 2ª Turmaem casos análogos:
1. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122583