2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
2602
Advogado: Igor Oliveira Campos
SIMONE MEDEIROS JALIL
Recorrido: Marcelo Carneiro da Silva
Juíza Relatora
Advogado: Francisco Jordanio da Silva
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001555-53.2016.5.21.0011
Relator
SIMONE MEDEIROS JALIL
RECORRENTE
EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL
LTDA
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
ADVOGADO
LYDIANE MARQUES
SARMENTO(OAB: 12139/RN)
ADVOGADO
MARIA PAULA FERNANDES
MELO(OAB: 13170/RN)
RECORRIDO
MARCELO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO JORDANIO DA
SILVA(OAB: 12333/RN)
Horas extras. O regramento processual impõe balizas que não
permitem o deferimento de título em quantidade superior à
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CARNEIRO DA SILVA
pleiteada.
Indenização por dano moral. Impertinente, in casu. O atraso ou o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
não pagamento dos direitos trabalhistas em causa, por si só, não
configura dano moral a ser indenizado. A conduta do empregador
de atrasar, às vezes, o pagamento das verbas devidas ao
empregado não autoriza concluir pela ocorrência de dano moral
quando não há prova dos prejuízos alegados pelo autor.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Recurso Ordinário nº 0001555-53.2016.5.21.0011
Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil
Recorrente: EBS - Empresa Brasileira de Sal Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113930