2154/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
4450
(ADV.ANA PAULA DA COSTA PEREIRA) (ADV. ANA PAULA DA
recolhimento das custas processuais, as quais reputo devidamente
COSTA PEREIRA) X MUNICIPIO DE SÃO RAFAEL/PREF.
quitadas.
MUNICIPAL (ADV./PROCURADOR Monique Guedes Duarte
4. Já na petição de ID. 44d1e13, vem a Reclamada, tentar
Gaspar Pinto) - Fica a parte autora notificada para comparecer,
comprovar o recolhimento da previdência. Entretanto, diante da
juntamente com sua procuradora, à Secretaria da Vara do Trabalho
divergência de valor comprovado com o apontando na planilha de
de Assu, a fim de recerber crédito em seu favor.
cálculo previdenciário de ID. 20d1b79, além de ter apresentado de
forma parcelada, as guias não constam nenhuma referencia quanto
Despacho
Processo Nº RTSum-0000693-67.2016.5.21.0016
AUTOR
MARIA SANDRA SOARES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 560-A/RN)
RÉU
FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
a este processo, nem quanto a parte Autora.
5. Dessa forma, por hora, reputo por não comprovado o
recolhimento previdenciário. Assim, determino a intimação da parte
Ré para prestar esclarecimentos quanto ao recolhimento
previdenciário e/ou apresentar documentos eficazes a comprovar o
pagamento no prazo de 10 dias, conforme a planilha de cálculo de
verbas previdenciárias já mencionada anteriormente.
Intimado(s)/Citado(s):
- FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
- MARIA SANDRA SOARES DE OLIVEIRA
6. Comprovada a quitação, adotadas as cautelas de praxe, arquivese definitivamente.
7. Intimem-se as partes.
8. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE ASSU
Assu/RN, 18 de Janeiro de 2017
0000693-67.2016.5.21.0016
AUTOR: MARIA SANDRA SOARES DE OLIVEIRA
RÉU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
JUÍZA DO TRABALHO
DESPACHO
69600-75.2008.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00696-2008-016-21
-00-0 (RT)-Josinete Ribeiro de Araujo Silva (ADV.Gleiber Adriano de
Vistos, etc.
Oliveira Dantas) (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X
1. Analisando as petições de id. 55f81f5 e de id, 5c40333, observa-
Municipio de Ipanguaçu/RN - Prefeitura Municipal
se o cumprimento do acordo quanto ao pagamentos das parcelas
(ADV./PROCURADOR Rayssa Maria Gonzaga Fonseca ) (ADV )
devidas ao Reclamante e o valor dos honorários advocatícios, em
Comparecer à Secretaria a fim de receber crédito em seu favor.
conformidade com o determinado no acordo firmado na ata de
audiência (id. 27931aa). Contudo, o valor referente ao reclamante
foi depositado em conta judicial, razão pela qual determino a
70000-89.2008.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00700-2008-016-21
expedição de alvará para liberação do valor ao autor e sua
-00-0 (RT)-Rosineide Pereira de Melo da Silva (ADV.Gleiber
intimação para levantamento.
Adriano de Oliveira Dantas) (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira
2. A Petição de id. ac0f32b foi devidamente desconsiderada a
Dantas) X Municipio de Ipanguaçu/RN - Prefeitura Municipal
pedido da Ré na petição de id. ID. fcec68a, pois alegou ter juntado
(ADV./PROCURADOR Ivanaldo Paulo Salustino e Silva) - Fica a
por engano ao processo. Contudo, na mesma petição requer a
parte reclamante notificada para comparecer, juntamente com seu
juntada dos comprovantes de pagamento referente ao recolhimento
procurador, à Secretaria da Vara do Trabalho de Assu, a fim de
do FGTS, mas estes não constam em anexo a petição. Devendo,
receber crédito em seu favor.
portanto, apresentar tais documentos no prazo de 10 dias.
3. A parte Ré, através da petição de ID. 318e353, vem comprovar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103449
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000703-14.2016.5.21.0016