3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
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EMBARGADO: VANDSON SOARES DE JESUS
A tese principal da defesa foi a negativa total do vínculo
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO
empregatício. A tese principal foi a inexistência de qualquer relação
NASCIMENTO
jurídica entre as partes. Frise-se que na tese principal não foi
admitida a prestação de serviços, a tese principal foi a negativa total
e irrestrita do vínculo empregatício.
Contudo, no Acórdão não houve análise da tese principal da defesa,
qual seja, a negativa total do vínculo empregatício, tendo ocorrido
apenas a análise da tese secundária, qual seja, a existência de fato
EMENTA:
modificativo do direito do autor.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ACIONADA - AUSÊNCIA DE
Ora, para se adentrar na tese de fato modificativo do direito do
VÍCIOS - IMPROVIMENTO. Não se verificando no acórdão
autor, qual seja, a a existência de relação de trabalho diferente da
embargado quaisquer vícios a respeito das matérias
relação de emprego, primeiro deveria ter sido analisada a tese
suscitadas, não se justifica o pretendido provimento.
principal.
Contudo, não foi isto o que ocorreu no Acórdão embargado.
Diante da negativa total do vínculo empregatício por parte da
reclamada, seria ônus do reclamante a prova de que ao mínimo
prestou algum serviço para a reclamada, seja diretamente ou
RELATÓRIO:
através de terceirizados, em conformidade com a regra do art. 818
VICTORIA BRASIL NORDESTE - EMPREENDIMENTOS E
da CLT.
CONSTRUÇÕES S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão
Ocorre que o reclamante não produziu prova documental ou
(ID 22434ba) proferido na reclamação trabalhista de nº 0000110-
testemunhal para comprovar a existência da relação de trabalho,
11.2022.5.20.0013PJe, na qual litiga com VANDSON SOARES DE
assim como no depoimento pessoal do preposto não formulou
JESUS.
qualquer pergunta relativa ao alegado vínculo do mesmo com a
Desnecessária a intimação do embargado.
empresa.
Processo em mesa para julgamento.
Frise-se que a ata juntada pela reclamada como prova emprestada
VOTO:
refere-se à tese alternativa, em observância ao princípio da
DO CONHECIMENTO
eventualidade. A tese alternativa foi no sentido de que caso o
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
reclamante demonstrasse que prestou serviços para a reclamada,
embargos declaratórios.
tal serviço foi realizado através de subempreiteiro.
DO MÉRITO
Desta forma, tem-se que o Acórdão foi omisso uma vez que este
A embargante alega a existência de vícios na decisão embargada.
Juízo já iniciou o Acórdão com a análise da tese subsidiária, sem
Aduz, para tanto, que:
primeiro passar pela análise da tese principal, qual seja, a negativa
"1.DA OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE PRINCIPAL
total do vínculo empregatício, cujo ônus da prova pertence ao autor.
DA DEFESA
Diante do exposto pede que seja sanada a omissão apontada,
Este Tribunal manteve a sentença de 1ª. Instância, que reconheceu
devendo este Tribunalse manifestar sobre a tese de negativa total
o vínculo empregatícia, sob o fundamento de que a reclamada
do vínculo empregatício realizada pela reclamada, à luz do art. 818
admitiu a prestação de serviços, atraindo para si o ônus da prova,
da CLT."
conforme fundamentação do Acórdão abaixo transcrita.
Examino.
(...)
A motivação do acórdão embargado encontra-se reproduzida no ID
NÃO. A C0NTROVÉRSIA TRATADA NÃO DIZ RESPEITO À
22434ba, do qual se transcreve o seguinte trecho:
RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES.
"DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
NÃO, A RECLAMADA NÃO ADMITIU A PRESTAÇÃO DE
(...)
SERVIÇOS PELO RECLAMANTE.
Decido.
Estas matérias citadas na fundamentação do Acórdão dizem
O juízo a quo assim decidiu:
respeito à tese alternativa da reclamada, que as invocou em virtude
"Da relação de emprego. Do tempo de serviço. Das verbas
do princípio da eventualidade.
rescisórias
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