3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
ADVOGADO
JOAO CARLOS MACHADO
BATISTA(OAB: 4719/SE)
ALEX SANDRO SANTOS OLIVEIRA
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ALEX SANDRO SANTOS OLIVEIRA
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
VIACAO ATALAIA LTDA
henrique buril weber(OAB: 14900D/PE)
JOAO CARLOS MACHADO
BATISTA(OAB: 4719/SE)
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
47
Reclamada no pagamento de horas in itineree reflexos, referentes
ao período de tempo em que o Obreiro despendia no carro "da
panha", devendo ser mantida a Sentença que neste sentido se
posicionou.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA
REMANESCENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
SITUAÇÃO ENSEJADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA. In casu, o fato de o Reclamante ter
sido vítima de assalto, não importa em responsabilização da
Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, pois
não comprovado o elemento culpa daquela, uma vez que não se
verifica qualquer ação ou omissão que possa ser atribuída à
Intimado(s)/Citado(s):
Empregadora no evento danoso, não existindo nexo de causalidade
- ALEX SANDRO SANTOS OLIVEIRA
entre a ocorrência do assalto e alguma conduta da Demandada
que, assim, não pode ser condenada em reparação civil, aqui
PODER
registrando caber ao Estado oferecer segurança a toda coletividade,
não se podendo transferir tal ônus à atividade empresarial. Destarte,
JUDICIÁRIO
não constatada a prática de ato ilícito por parte da Empregadora,
merece reforma a Sentença que deferiu o pleito indenizatório por
PROCESSO nº 0000629-92.2017.5.20.0002 (ROT)
dano moral. Recurso Ordinário Empresarial a que se dá parcial
RECORRENTES: ALEX SANDRO SANTOS OLIVEIRA, VIAÇÃO
provimento. Recurso Obreiro a que se nega provimento.
ATALAIA LTDA.
RECORRIDO: ALEX SANDRO SANTOS OLIVEIRA, VIAÇÃO
ATALAIA LTDA.
RELATÓRIO:
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Recorrem ordinariamente VIAÇÃO ATALAIA LTDA. e ALEX
SANDRO SANTOS OLIVEIRA da Sentença proferida pela 2ª Vara
EMENTA:
do Trabalho de Aracaju, nos Autos da Reclamatória Trabalhista em
que litigam entre si.
Regularmente notificadas, as Partes apresentaram Contrarrazões.
RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO
Os Autos não foram enviados ao douto Ministério Público do
RECLAMANTE.
Trabalho por força do artigo 109, do Regimento Interno deste
MATÉRIAS
COMUNS.
ANÁLISE
CONJUNTA.AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
Egrégio Regional.
DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS DE
Autos em ordem e em Pauta para julgamento.
INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, não merece reforma a
Sentença que condenou a Empresa Recorrente no pagamento de
VOTO:
horas extraordinárias referente a chegada antecipada e tempo de
deslocamento entre o fim da linha e garagem ao final da jornada,
sendo que somente até outubro de 2015, desde que comprovado
nos Autos, seja pela prova documental, seja pela testemunhal,
apresentada, inclusive, pela própria Reclamada, reconhecendo que
houve mudança nos controles de jornada, passando a computar tais
interstícios, assim como houve prova do gozo a menor do intervalo
intrajornada. Ainda, descabe a pretensão da condenação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153812
CONHECIMENTO: