2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
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principalmente, porque este juízo já firmou convencimento nesse
que a própria fala do mesmo, citando-se que o Demandante afirmou
sentido, ficam acolhidos os registros do horário de trabalho lançado
que "era nos dias em que não havia marcação porque a máquina
nos cartões de ponto coligidos. O exame dos instrumentos de
estava com problema que tinha divergência no espelho de ponto",
controle de jornada indica que o reclamante extrapolava os limites
enquanto sua testemunha disse "que não consegui bater o cartão
legais: diário e semanal, bem como a supressão do intervalo intra e
de ponto todos os dias, mas mesmo nos dias em que conseguia
interjornada, sem que houvesse a quitação integral dessas verbas,
bater não correspondia ao espelho de ponto entregue no fim do
consoante pode ser inferido dos recibos de salário coligidos. Os
mês". Melhor sorte não teve o Demandante quanto à prova
cartões de ponto indicam que o reclamante não desfrutava sempre
documental, posto que sequer juntou ao Feito os recibos da
do intervalo mínimo de uma hora, restando deferido o pleito de
marcação biométrica, que poderiam ratificar suas afirmações.
indenização das horas dos intervalos intrajornada supressos.
Desta forma, tem-se que os controles de ponto possuem validade
Indefere-se o pedido de dobras pelo labor aos domingos e feriados,
devendo-se considerar como jornada trabalhada aquela constante
uma vez que não restou comprovado nos autos o trabalho nesses
nesses registros. Todavia, analisando-os, deles se extrai que existe
dias. À evidência, o reclamante faz jus ao pagamento das horas
labor extraordinário não quitado, mantendo-se aqui o entendimento
extraordinárias, com o adicional de 50%, observados os limites
sentencial, sendo que deve-se considerar a jornada Obreira como
legais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, a serem
sendo de sete horas e vinte minutos, de segunda a sábado, com o
apuradas pelos controles de ponto acostados; com a integração
gozo do intervalo intrajornada como anotado, considerando,
dessas verbas pelo valor médio mensal, ao salário do obreiro, para
inclusive, a pré-assinalação, devendo-se apurar nos poucos dias
efeito de apuração no repouso semanal remunerado, aviso prévio,
em que não constam horários registrados pela média dos demais
férias, gratificação natalina e FGTS com a multa de 40%. Também
dias da semana, não podendo deixar de assentar que o banco de
devida as indenizações dos intervalos intra e interjornada
horas suscitado pela Empresa não deve ser levado em
suprimidos, com o adicional de 50%, bem como do adicional
consideração, posto que não autorizado pelas normas coletivas que
noturno de 20%, sem reflexos sobre as demais parcelas dada a
regem o Reclamante. Descabe incidência das Súmulas 85 e 340, do
natureza de sanção dos dois primeiros e ausência de habitualidade
C. TST.
do último, também a serem apurados pelos controles de ponto
Assim, exclui-se da condenação o intervalo intrajornada e mantém-
acostados. Verifica o Juízo, que muitos dos registos estão
se a condenação no intervalo interjornada, sendo que respeitando o
incompletos, a exemplo de anotações apenas do período matutino,
teor da Orientação Jurisprudencial 355, do C. TST, ou seja,deve-se
ou quando no período vespertino marcado apenas o reinicio dos
pagar apenas a integralidade das horas que foram subtraídas do
trabalhos do autor. Assim sendo, nos períodos para os quais as
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
reclamadas juntaram controles de ponto incompletos, deverão ser
Importante deixar assentado, ainda, que as contas de liquidação
considerados os horários de entrada e saída constantes da exordial,
foram elaboradas com respeito ao preconizado na Orientação
ou seja, das 06h15 às 21 h (ou 23h nos meses de festa de janeiro,
Jurisprudencial 415 e 394, da SBDI-1, do C. TST, não havendo o
fevereiro, março, junho e dezembro), com intervalo de apenas 30
que se reformar neste particular.
minutos, aproveitando-se as anotações se registradas de modo
Logo, reforma-se a Sentença para excluir da condenação o intervalo
parcial. Deverão ser deduzidos os valores quitados a título idêntico
intrajornada, assim como para alterar aos critérios para apuração
e observada a evolução salarial, consoante documentos já
das horas extraordinárias e horas de intervalo interjornada,
residentes no feito, para se evitar o enriquecimento sem causa. A
conforme fundamentação supra.
contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas partes,
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA
conforme a Lei nº 8.212/1991. "
REMANESCENTE
Analisa-se.
ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DA FILIAL
Ao Reclamante incumbe comprar suas alegações, a fim de
DO EMPREENDIMENTO. BASE TERRITORIAL E ATIVIDADE
conseguir a invalidação dos horários constantes nos controles de
PREPONDERANTE DIVERSAS DA MATRIZ. SUBMISSÃO ÀS
ponto e ver reconhecida a extensa jornada por si alegada como
CONVENÇÕES FIRMADAS NO LOCAL DO EFETIVO EXERCÍCIO
laborada na Petição Inicial.
DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
A prova oral apresentada pelo Demandante não se mostrou servível
Pugna a Empresa por reforma do Julgado para que não sejam
na medida em que sua testemunha mostrou-se extremamente
consideradas as Convenções Coletivas juntadas ao Feito pelo
tendenciosa, vindo a fazer afirmações que mais beneficiam o Autor
Reclamante, defendendo que sua atividade fim é a indústria e não o
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