2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
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90, com o seguinte teor:
NÃO ocorreu.
(...)
Neste sentir, Excelências, vale esclarecer que o transporte público
coletivo não será aquele definido por Ato Administrativo, oriundo da
Da exegese da jurisprudência pacificada extrai-se como necessária
Administração Pública Direta ou Indireta, mas sim todo o meio de
a coexistência de pelo menos 02 (dois) dos 03 (três) requisitos para
transporte ofertado ao público, de maneira geral e irrestrita, capaz
a caracterização das horas in itinere, quais sejam, a condução
de suportar uma coletividade de indivíduos, com regularidade.
fornecida pelo empregador, o local de trabalho de difícil acesso ou
não existência de transporte público regular.
Diante disso, pode-se dizer que não há distinção entre o transporte
público coletivo fornecido pelas empresas de transporte que
Destes três pilares apenas o fornecimento da condução pelo
possuem concessão estatal e o transporte público coletivo
empregador subsiste no caso concreto!
desenvolvido por outras empresas e cooperativas, sendo a natureza
de ambas idêntica.
As teses de insuficiência de transporte público regular e local de
difícil acesso não prevalecem.
Veja-se que, em ambos os casos, o transporte é explorado por
empresas privadas ou cooperativas, sendo oneroso para o usuário,
O acesso à Unidade Operacional Taquari-Vassouras se dá pela
que não faz gozo do transporte público de maneira gratuita, mas
Rodovia SE-206 que passa em frente à UOTV, saindo da Rodovia
sim mediante o pagamento de contraprestação pecuniária. Ou seja,
BR 101 no trecho entre Rosário do Catete e Carmópolis, não
o usuário do transporte público coletivo sempre paga pelo serviço
podendo ser considerado, jamais, local de difícil acesso.
ofertado, seja ele oferecido pela empresa detentora da concessão
estatal ou não.
Além disso, existe transporte público que passa em frente à UOTV,
ou as margens da Rodovia Federal, BR 101, distante a menos de
Apenas para argumentar, é de se frisar ainda, que muitas das
2km.
vezes, as empresas privadas que exploram o transporte público
coletivo em regiões municipais e intermunicipais sequer foram
Conforme já pacificado pelo E. TST, mesmo que o transporte fosse
vencedoras de qualquer processo licitatório para exploração do
considerado insuficiente, o que não é o caso, ainda assim, não se
serviço público, como é o caso do presente Estado, onde nunca
configuraria o direito perseguido pelo reclamante. Outra não é a
houve certame para a exploração do transporte coletivo, sendo a
inteligência do E. 90 III, do TST:
distinção ainda mais grave. Neste diapasão, vale à retórica: qual é a
diferença entre o transporte fornecido pelas empresas que detém a
(...)
concessão de exploração estatal e àquelas que desenvolvem o
transporte sem tal concessão? De sorte, a resposta é clara e única:
Resta ainda falar sobre a questão da incompatibilidade de horários,
NENHUMA.
caso queiram os Reclamantes discutir tal tópico.
Logo, nobre Julgadores desta demanda recursal, deve ser
Novamente, chama a atenção deste Juízo a Reclamada para o fato
considerado como transporte público coletivo, para fins de apuração
de que a região na qual se localiza a UOTV está servida por
de horas in itinere, todas as modalidades de transporte que sejam
transporte público 24h por dia, seja o transporte convencional, seja
ofertadas ao público, de maneira geral e irrestrita, capaz de atender
o transporte alternativo (topics, vans). Dito transporte alternativo,
uma coletividade de indivíduos, com regularidade. Em outras
não deixa de ser público, já que ofertado de maneira geral e
palavras, ofertados com frequência, durante todos os dias da
irrestrita, não podendo ser considerado como público apenas aquele
semana.
que um ato administrativo da Administração Pública assim o
determinou.
Seguindo essa mesma trilha, já decidiu o Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região, acolhendo melhor tese acerca do caso,
Outrossim, se não houvesse, teria o reclamante/recorrido
impugnado a defesa da ora recorrente, outrora reclamada, o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146729
idêntico ao dos autos. Veja-se, in litteris: