2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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ordenamento jurídico, uma vez que ultrapassa os limites traçados
pela litiscontestatio, atingindo o princípio do contraditório.
Posto isso, conhece-se dos Embargos de Declaração e, no mérito,
nega-se provimento.
Ademais, em sede de contestação, conforme o acima transcrito, a
Demandada/Recorrente afirmou que "No que toca aos reparos,
verifica-se que este não compõem a cesta produção, logo não faz
parte da remuneração variável", mas, analisando-se a Convenção
Coletiva (ACT 2012/2014), nota-se que a cláusula 6ª faz remissão
ao Anexo I, onde se constata que fazem parte da remuneração
variável tanto a "Cesta de Qualidade", quanto a "Cesta de
Produção", sendo que os reparos estão contidos na "Cesta de
Qualidade" e as instalações, na "Cestas de Produção". Então,
diferente do quanto alegado pela Vindicada/Recorrente, tais verbas
fazem parte da remuneração variável.
Quanto à dedução das médias das horas extras pagas sobre as
natalinas, férias e aviso prévio pagos, restou claro no Acórdão a
determinação de retificação dos cálculos de primeiro grau, no
aspecto.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Tem-se, assim, que todas as questões abordadas na lide foram
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito,
detidamente analisadas, em atenção ao que dispõe o art. 93, inciso
negar-lhes provimento.
IX, da CR. Logo, não há que se cogitar de prequestionamento,
como postulado nos Embargos, uma vez que esse somente é
Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
cabível em caso de omissão, nos termos do disposto na Súmula nº
THENISSON DÓRIA. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a)
4, deste Regional.
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Exm.º Procurador RICARDO JOSÉ DAS MERCÊS CARNEIRO,
bem como as Exmas. Desembargadoras VILMA LEITE MACHADO
AMORIM (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO e RITA
Não se vislumbra, considerando as razões expostas no Acórdão
OLIVEIRA.
embargado, violação aos dispositivos apontados pelas
Embargantes.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133288