2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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seu(sua) proponente não é outra senão a de excogitar acerca
PROCESSO Nº 0001559-46.2013.5.20.0004 PJe
da justeza, ou não, do ato cognitivo(NCPC, Art. 204) fustigado.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
EMBARGANTE: LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
EMBARGADAS: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. (NOVA
RAZÃO SOCIAL DO G. BARBOSA COMERCIAL LTDA.)
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
RELATÓRIO
LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA leva a termo a investida de
propensão elucidativa(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e
EMENTA
CLT, art. 897-A) que ora instaura em face do acórdão prolatado no
Recurso Ordinário de Nº 0001559-46.2013.5.20.0004 PJe,
alegando/apontando, à luz das razões que adiante serão
analisadas, a remanescência, no ato decisório renegado, da(s)
omissão(ões), contradições e/ou obscuridades que detalha e
indigita, que tenciona ver sobrepujadas por conta da interferência da
ação corretiva que intenta imprimir à proposição sob mira, que
almeja ver recebida inclusive em ordem a deflagrar efeitos
infringentes. Processo em mesa para julgamento.
DO REVIDE(NCPC, ARTS. 994 INCISO IV E 1.026, E CLT, ART.
897-A) DE PROPÓSITO PRETENSAMENTE CLARIFICADOR
DELINEADO PELO IMPLICANTE - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS/DESLIZES NO JULGADO ADVERSADO - TENTATIVA DE
VOTO:
REDISCUTIR A JUSTIÇA OU A INJUSTIÇA DA RESOLUÇÃO
ATACADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os
clarificativos(NCPC, arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT,
art. 897-A) formalizados sob o aparente intuito de obter o
saneamento de suposto(a)(s) desacerto(s) apontado(a)(s) como
acaso existentes e/ou remanescentes no veredicto
confrontado, quando é manifesto que a real intenção do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104823
DO CONHECIMENTO