3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
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Em que pese o alegado, constato que, neste caso,
Pois bem.
razão não lhes assiste.
Isso porque, a titular da requerida, Mônica de
Em primeiro plano, constato que, realmente, não há
Azevedo Sodré, era a procuradora da devedora Clínica de
nestes autos, comprovação de citação das peticionantes antes das
Radioterapia Dr. Oswaldo Peres Ltda., com amplos poderes de
suas inclusões no polo passivo da execução, de modo que, em
gestão, em quaisquer atos de sua atividade comercial, conforme
homenagem ao princípio constitucional do contraditório, da ampla
procurações juntadas aos autos (id 4994f02), cuja revogação
defesa e da economia processual, passo apreciar as razões por ela
somente ocorreu em 11.08.2011 e também do devedor Instituto de
apresentadas:
Radioterapia de São Paulo – Sociedade Cooperativa Ltda., com
poderes de representar a outorgante nos negócios e interesses (id
4514cb2), denotando que não havia mera identidade de endereço
dessas pessoas jurídicas com a Clínica Radioncologia de São
Espólio de Célia Isa Tognado Peres
Paulo, mas gestão conjunta realizada pela Sra. Mônica de Azevedo
Sodré.
Em que pese esse peticionante tenha
A despeito da existência de tais elementos
alegado a sua ilegitimidade de ser parte, tenho que razão não lhe
probatórios, as peticionantes não apresentaram comprovação em
assiste, mesmo considerando que o falecimento da Sra. Célia Isa
contrário, não tendo sequer apresentado os seus livros contábeis
Tognado Peres ocorreu em 10.10.2002, uma vez que o próprio
para comprovar a inexistência de entrelaçamento nos atos jurídicos
espólio foi incluído no polo passivo da execução, sendo que o
por elas praticadas.
contrato social de id 375c8cb, página 3 dos autos principais, revela
Ademais, importante ressaltar que as peticionantes
que “Espólio de CÉLIA ISA TOGNATO PERES” detém 50% do
não impugnam que a Clínica Radioncologia de São Paulo e Clínica
capital, sendo esta representada pela sua filha inventariante
de Radioterapia Dr. Oswaldo Peres Ltda. têm as mesmas atividades
MÔNICA DE AZEVEDO SODRÉ”.
empresariais.
Estando a responsabilidade do espólio na mesma
ordem executória do Sr. Oswaldo Peres, não há falar em benefício
de ordem.
Outrossim, rejeito.
Destarte, mantenho a decisão que reputou a
existência do grupo econômico em evidência.
Por fim, irrelevante a suposta existência de bens
por parte do Sr. Oswaldo Peres, uma vez que a responsabilidade da
Clínica Radioncologia de São Paulo Eireli é solidária com as
Clínica Radioncologia de São Paulo Eireli e Mônica de Azevedo
devedoras principais, na forma do art. 2º, §2º da CLT e da Mônica
Sodré
de Azevedo Sodré, subsidiária, na mesma ordem de execução em
relação a Oswaldo Peres.
A Clínica Radioncologia de São Paulo Eireli e
Mônica de Azevedo Sodré alegam a inexistência de grupo
De Mônica de Azevedo Sodré
econômico com as devedoras, em especial Instituto de
Radioterapia; que a mera identidade de endereço não é suficiente
para tal caracterização, mormente porque atuam dentro do
Prejudicadas as alegações de que a requerente não
complexo hospitalar da Casa de Saúde Santa Rita S/A, onde
é filha e nem herdeira do Sr. Oswaldo Peres e tampouco sócia de
funciona um condomínio de empresas; que além da requerida há no
fato deste último, uma vez que o fundamento que a incluiu no polo
mesmo local outras empresas, como o Instituto de Urologia Santa
passivo da execução foi o fato dela ser titular da Clínica de
Rita Ltda., Monimed Monitoragem Médica Comércio Importação e
Radioncologia de São Paulo – Eireli
Exportação de Equipamentos e Medicamentos Ltda. e Serviços
Médico Hospitalares Santa Rita Ltda; que no setor hospitalar a
Pelo exposto, mantenho o teor da decisão
alocação de diversas e distintas empresas no endereço hospitalar é
proferida em id 2c89a41, complementada com a fundamentação
prática comum; que o instituto devedor é uma sociedade de
supra, afastando a nulidade processual por ausência de citação,
pessoas e que a requerida e o instituto não exercem as mesmas
uma vez que, não obstante não haja comprovação de citação das
atividades.
peticionantes, as suas razões de inconformismo foram apreciadas,
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