3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
4845
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara
INTIMAÇÃO
do Trabalho de São Paulo/SP.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4e666
SÃO PAULO, data abaixo.
proferido nos autos.
Luciano de Souza Novais
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara
DESPACHO
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
Considerando as diversas tentativas de execução em face da
JULIANA DE OLIVEIRA PAULA
devedora principal, sempre infrutíferas, bem como considerando a
DESPACHO
responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença
(#id:00a8dd9), determino a intimação da 2ª reclamada, ECOLIFE
Vistos
INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A -
Requer o autor expedição de mandado de penhora no rosto dos
CNPJ: 08.310.319/0001-25, para que proceda ao pagamento do
autos nº 1001606-65.2018.05.02.0027.
valor devido, em 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do
Entretanto, não apresenta informações processuais que
CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do
demonstrem que a executada da presente ação compõe o polo
CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução.
passivo da reclamação em trâmite na 27ª vara do trabalho.
Atualização devida até a data do efetivo pagamento. A reclamada
Isto posto, intime-se o autor para que apresente, no prazo de 15
poderá emitir guia de depósito diretamente no site deste regional
dias, dados que demonstrem efetiva eficácia da medida requerida.
(www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia - Guia de Depósito).
Após, retornem os autos conclusos.
Resta consignado que, para a caracterização da responsabilidade
SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2022.
subsidiária, não se exige a inidoneidade financeira da prestadora,
LETICIA STEIN VIEIRA
bastando a existência de relação jurídica de prestação de serviços
Juíza do Trabalho Substituta
de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos
Processo Nº ATSum-1002096-34.2017.5.02.0053
RECLAMANTE
MARIA ALICE DA CONCEICAO
ADVOGADO
RONY JOSE MORAIS(OAB:
314890/SP)
RECLAMADO
ECOLIFE INDEPENDENCIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
DOUGLAS SCARANO
FERREIRA(OAB: 218988/SP)
RECLAMADO
GALATAS - SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
LUCIANO ANGELO MASINI
PIFAIA(OAB: 347348/SP)
trabalhistas pelo empregador, razão pela qual não há que se falar
em desconsideração da personalidade jurídica e muito menos em
exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal
(a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau"), ou
seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª
reclamada, uma vez que tal procedimento transfere para o
empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar bens
particulares passíveis de execução, não se revelando compatível
com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, não
Intimado(s)/Citado(s):
sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da
- ECOLIFE INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do
exequente, como responsável subsidiário, responder pelos créditos
trabalhistas, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça
Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da
PODER JUDICIÁRIO
pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Tal procedimento
JUSTIÇA DO
mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos
trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96c9cc
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183253
satisfação.
Ainda, considerando-se que a execução realiza-se em favor do
credor (art. 778, do CPC/2015), informa-se que compete ao devedor