3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
19171
ROT-1000320-18.2020.5.02.0433 - Turma 9
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
BRIDGESTONE DO BRASIL
DENEGA-SE seguimento.
Recorrente(s):
INDUSTRIA E COMERCIO
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s):
FABIO RIVELLI (SP - 297608)
Recorrido(a)(s):
ALAN BORGES DIAS
Intimem-se.
LUCAS ALVES SERJENTO (SP
Advogado(a)(s):
- 394923)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
/eek
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/02/2022 -
SAO PAULO/SP, 31 de março de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/03/2022 - id.
601ee13).
Regular a representação processual,id. 0681ad1.
Processo Nº ROT-1000320-18.2020.5.02.0433
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
BRIDGESTONE DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
ALAN BORGES DIAS
ADVOGADO
LUCAS ALVES SERJENTO(OAB:
394923/SP)
RECORRIDO
ALAN BORGES DIAS
ADVOGADO
LUCAS ALVES SERJENTO(OAB:
394923/SP)
RECORRIDO
BRIDGESTONE DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Satisfeito o preparo (id(s). 9f9979c, 06971c9 e bf72b66).
Intimado(s)/Citado(s):
medida em que o laudo por ele elaborado foi devidamente
- ALAN BORGES DIAS
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
Sustenta que o indeferimento da oitiva do assistente técnico e da
juntada de provas emprestadas importou em cerceamento de
defesa.
Consignado no v. acórdão queo indeferimento da oitiva do
assistente técnico não configura violação à ampla defesa, na
encartado aos autos, bem como que o deferimento de utilização de
prova emprestada é faculdade do magistrado, não se vislumbra
ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,
PODER JUDICIÁRIO
contrariando o teor da Súmula 296, I, doTST, pois não abrigam
JUSTIÇA DO
premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, na
medida em que tratam de indeferimento de oitiva de testemunha, o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b3242
proferida nos autos.
que não ocorreu no presente caso.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
RECURSO DE REVISTA
Alegação(ões):
Sustenta que o autor laborava em pavimento diverso e que as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180651