3370/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021
14060
SANTA MARIA- OSASCO, como se vê em ID. 6667aa6 e ID.
e6d3173, endereço constante da ficha de cadastro da Receita
Federal (ID. 4ada13a), tendo informado o oficial de justiça que a
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
empresa não foi localizada no endereço (ID. 33ae2a1).
Relator
Determinou, assim, a Origem a realização de pesquisa de
t
endereços da 1ª Ré, no sistema INFOJUD e, "caso encontrados os
VOTOS
mesmos endereços diligenciados ou nenhum endereço, expeça-se
Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma -
edital"(ID. d845ad7), o que ocorreu.
Cadeira 2
Houve ainda a tentativa de citação na pessoa do sócio, ora
AP 1000194-60.2017.5.02.0501
agravante, Sr. Roque Edmário, sendo expedida citação no endereço
de RUA ROSALVO CARVALHO SILVA, 25, São Marcos,
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
SALVADOR - BA, a qual também foi devolvida, com o título de
"desconhecido" (ID. eac6944).
Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por
Como é cediço, a citação pela via editalícia é medida excepcional,
defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto
devendo ser invocada apenas quando frustrados todos os
condutor do acórdão com relação ao conhecimento do agravo de
mecanismos disponíveis, como, por exemplo, a utilização dos
petição, apresento, ainda que de modo conciso e bastante
sistemas conveniados, o que ocorreu, na espécie.
resumido, as seguintes razões de divergência.
O esgotamento na tentativa de todos os meios para a localização da
Pois bem.
parte ré foi devidamente observado no presente caso, de modo que
Inquestionável no presente caso, ter o Agravo de Petição interposto
não houve cerceamento ao direito do executado ao contraditório e à
se dirigido contrariamente ao teor da r. decisão que julgou
ampla defesa, razão pela qual reputo válida a citação via edital,
improcedente a exceção de pré-executividade, razão pela qual é
realizada em ID. e30e38f.
inadequado à espécei, posto que a decisão tem caráter
Ao que tudo indica, a 1ª Ré mudou de endereço, o que se concluiu
interlocutório.
pela qualificação constante na peça de exceção de pré-
A exceção de pré-executividade trata-se de medida que, no âmbito
executividade, que indica o endereço da sede na RUA DOS
desta Justiça Especializada, tem aplicação por demais restrita,
QUATIS, - JD. DO ENGENHO - COTIA - SP, sem qualquer
sendo instituto direcionado ao atendimento de situações
justificativa para ausência de atualização de todos os seus
excepcionais, onde a exigência de prévia garantia patrimonial da
cadastros públicos.
execução possa representar óbice intransponível ao exercício da
Por corolário, prejudicado o pedido de reversão darevelia, a fim de
ampla defesa por parte do executado e desrespeito à garantia
reabrir a instrução processualpara apurar o período de prestação
constitucional do devido processo legal. Sendo excepcional, a
de serviços do autor.
Exceção de Pré-Executividade não admite seu uso em substituição
Nego provimento.
a outros remédios/recursos à disposição das partes, notadamente
DO EXPOSTO,
dos embargos do devedor sem garantia do Juízo, sob pena de
ACORDAMos Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
configurar expediente protelatório, enquadrado como ato atentatório
Trabalho da Segunda Região emCONHECERdo Agravo de
à dignidade da Justiça, sujeito à punição ex officio.
Petição, e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da
É incidente defensivo no curso da execução, haja vista que o Juiz
fundamentação.
ao decidir a exceção de pré-executividade julga questão
procedimental ou processual oposta à execução.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Conforme fartamente se sabe a exceção de pré¬-executividade visa
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução
Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO
possa representar obstáculo intransponível à justa defesa do
PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA
devedor, servindo a exceção de pré¬-executividade para "...
APARECIDA GINDRO.
contraditar e fulminar no nascedouro pretensão executiva viciada ou
Votação:por maioria,vencido o voto da Desembargadora Sônia
inexistente, que incomoda inutilmente de forma imediata o Estado,
Aparecida Gindro, que não conhecia do Agravo de Petição.
causando ainda constrangimentos desnecessários ao executado..."
São Paulo, 10 de Novembro de 2021.
["A exceção de pré-executividade", in Revista dos Tribunais nº 55,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175655