3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
MARCELO MARQUES DO
FETAL(OAB: 134395/SP)
PAULO RIBAS DE ANDRADE(OAB:
388944/SP)
JUNKO SHIBAKURA SIMIZO
PAULO RIBAS DE ANDRADE(OAB:
388944/SP)
EDSON SEIGI SIMIZO
CERRUNS IND E COM DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
MARCELO MARQUES DO
FETAL(OAB: 134395/SP)
PAULO RIBAS DE ANDRADE(OAB:
388944/SP)
HEIDY SIMIZO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CETA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
43449
O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do
endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.
SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2021.
CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1000041-92.2020.5.02.0704
Relator
FLAVIO VILLANI MACEDO
RECORRENTE
ALEXANDRO RODRIGO SILVA
BATERIAS
ADVOGADO
JORGE TADEU GOMES
JARDIM(OAB: 124067/SP)
RECORRIDO
JOHNATAN SILVA PRATES
ADVOGADO
ROBSON PINEDA DE ALMEIDA(OAB:
180469/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO RODRIGO SILVA BATERIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe
JUSTIÇA DO
Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:ae753c0 ,
conforme dispositivo abaixo:
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe
"Voto divergente do Exmo. Des. Eduardo de Azevedo Silva:
"Divirjo. A lei (CPC, 833, IV) não autoriza a penhora de créditos
decorrentes de salário e proventos de aposentadoria. Apesar da sua
natureza alimentar, é inaplicável aos créditos trabalhistas a exceção
de que trata o parágrafo segundo do art. 833 do Código de
Processo Civil. Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 do
Tribunal Superior do Trabalho. Acompanho, porém, no resultado."
Votação: Unânime, com divergência do Exmo. Des. Eduardo de
Azevedo Silva apenas quanto aos fundamentos.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição, nos termos da
fundamentação do voto, com divergência do Exmo. Des. Eduardo
de Azevedo Silva apenas quanto aos fundamentos.
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento
de 28/06/2021, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 16/06/2021.
Presidiu regimentalmente a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. FLÁVIO
VILLANI MACÊDO; Revisor Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA;
3ª votante Juíza ADRIANA PRADO LIMA.
Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:eab1962 ,
conforme dispositivo abaixo:
"Voto divergente do Exmo. Des. Eduardo de Azevedo Silva:
"Divirjo. A Constituição Federal (art. 7º, XXVIII) e o Código Civil
adotam a teoria da responsabilidade civil subjetiva no tocante às
indenizações por danos decorrentes de acidentes do trabalho e, por
isso, exigem prova da culpa ou dolo do empregador. A princípio,
portanto, somente haverá responsabilidade objetiva naquelas
atividades em que o risco à integridade física é verificável de plano,
seja pelo senso comum, seja pela experiência, seja pela própria lei.
A meu ver, não é perigosa a atividade do empregado que exerce as
funções de motoboy. E, no caso, não vejo como atribuir à
empregadora a responsabilidade pelo ocorrido. Dou provimento
mais amplo ao recurso, para excluir da condenação as indenizações
de danos morais e materiais e, com isso, julgar improcedente o
pedido."
Votação: por maioria, vencido o voto do Exmo. Des. Eduardo de
Azevedo Silva.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para rearbitrar em R$10.000,00 a
FLAVIO VILLANI MACEDO
Relator "
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169352
indenização de dano moral e em R$129.000,00 o valor
correspondente à indenização de dano material, bem assim