3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO
14616
uma pela autora, em ID. 0eb3808.
JUSTIÇA DO
Conciliação final rejeitada.
INTIMAÇÃO
Encerrada a instrução processual.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b3168
proferida nos autos.
É o relatório.
SENTENÇA – PROCESSO Nº 1000942-16.2020.5.02.0363
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZA PROLATORA: DRA. MEIRE IWAI SAKATA
DAS PRELIMINARES
AUTORA: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
RÉU: POLAR FIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor na data de 11.11.2017,
detém aplicação imediata somente no que tange as regras de direito
processual, considerando a fase procedimental de cada reclamação
trabalhista.
Vistos, etc.
Quanto as regras de direito material, são aquelas em vigor na época
dos fatos (“tempus regit actum”).
MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação trabalhista
em face de POLAR FIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
E, no tocante aos dispositivos cujos alicerces são o princípio da
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Inicialmente aduziu a parte
sucumbência, como honorários advocatícios (novas regras) e
autora que prestou serviços à reclamada no interregno de
periciais, inclusive no que concerne a liquidação de pedidos, incidirá
08/08/2016 à 26/04/2019, com aviso prévio projetado para
a aplicação da nova regra para as ações ajuizadas a partir do dia
25/05/2019. Afirmou que foi vítima de acidente do trabalho aos
11/11/2017, hipótese dos presentes autos.
18/10/2017. Alegou fazer jus a indenização por dano estético, danos
materiais e, por dano moral. Acrescentou ser devido o
DAS IMPUGNAÇÕES – DA RECLAMADA AOS DOCUMENTOS
restabelecimento do convênio médico. Pleiteou as verbas que
QUE ACOMPANHARAM A INICIAL E DA PARTE AUTORA AOS
especifica. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.549,76.
QUE FORAM ACOSTADOS COM A DEFESA – ARTIGO 830 DA
CLT
Conciliação inicial rejeitada.
Rejeito as impugnações apresentadas. Primeiro, porque tratam de
A reclamada apresentou a contestação em ID. 7c95fa1. Impugnou
manifestações genéricas. Segundo, porque as impugnações
todos os pedidos, o valor atribuído à causa e os documentos
perdem a razão diante da alteração legislativa conferida ao artigo
carreados pela reclamante. Requereu a improcedência.
830 da CLT, e também diante do Processo Judicial Eletrônico.
Nesse tom, o art. 11, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que“Os
Documentos foram juntados.
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma
Réplica apresentada em ID. dde75d7.
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais”. E tem mais, a valoração dos documentos que
Laudo pericial em ID. 2d5c668. Esclarecimentos em ID. dbadc46.
acompanharam a inicial e a defesa (inclusive o ID. a5eb4fd), se
forem utilizados como elemento de convicção, será feita em
Foi realizada audiência para produção de prova oral, na qual foram
ouvidas as partes, uma testemunha convidada pela reclamada, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165757
conjunto com o bojo probatório.