2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
23725
Inconformadas com a r. sentença de Id.ccade45, cujo relatório
adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem
ordinariamente a ré, com as razões Id.1a10978, e o autor, com as
razões adesivas Id.7cfb458, ambos pretendendo a reforma do
julgado.
Tempestividade observada.
Preparo comprovado (Id.b8527cf).
Os recursos foram respondidos (Ids.5785dfb e 34f8261).
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria n.
I - RECURSO DA RÉ:
03/05 da PRT/2ª Região).
É o relatório.
1. Do cargo de confiança e das horas extras (período a partir de
03/10/2014)
Ao alegar fato impeditivo do direito obreiro (exercício de cargo de
confiança), a ré atraiu para si o ônus de provar que o autor estava,
de fato, inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT. Todavia, desse
encargo não se desincumbiu, posto que a prova oral colhida não
secundou a tese defensiva. Pelo contrário: o próprio preposto
VOTO
informou que na loja existem dois gerentes adjuntos e um geral; que
os três exercem praticamente as mesmas atribuições, mas quem
tem o maior poder é o gerente geral; que o reclamante estava
subordinado ao gerente da loja.
Já a testemunha obreira esclareceu que o reclamante não tinha
poderes para contratar, dispensar funcionários, aplicar penalidades,
nem marcar férias; (...) que o reclamante somente poderia aplicar
advertência verbal com o consentimento do gerente da loja; que na
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
ausência do gerente da loja, o reclamante tinha que solicitar
recursos.
autorização do gerente regional; que o gerente adjunto não fazia
avaliação de empregados em experiência, mas sim, o gerente da
loja.
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