2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18881
2.Dos honorários sucumbenciais.
A presente reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da
Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável a regra contida no artigo
PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 14/05/2019,
791-A da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista, que trata do
disponibilizada no DEJT/2 em 02/05/2019.
pagamento dos honorários de sucumbência.
Presidiu regimentalmente a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE
O r. Juízo de origem, ao arbitrar os honorários sucumbenciais,
AZEVEDO SILVA.
observou a regra contida no § 2º, do artigo 791-A da CLT, fixandoos no percentual previsto no caput do referido artigo, ou seja, em
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza
favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor
ADRIANA PRADO LIMA; Revisor Des. EDUARDO DE AZEVEDO
apurado em liquidação e, em favor do patrono da primeira
SILVA; 3ª votante Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES.
reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído na petição
inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes,
Sustentação Oral: Dr. Claudio Peron Ferraz
considerando o previsto no §4º do artigo 791-A da CLT.
Votação: Unânime
No que se refere a suspensão da exigibilidade do pagamento de
honorários sucumbenciais, tem-se que a reclamação trabalhista foi
Ante o exposto,
parcialmente procedente, portanto, somente na hipótese de, em
liquidação de sentença, ser verificado que o valor apurado não é
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
suficiente para suportar a despesa relativa aos honorários de
Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os
sucumbência, é que a obrigação ficará sob condição suspensiva.
recursos, consoante fundamentação do voto da Relatora, restando
mantido o valor arbitrado a condenação para todos os fins legais.
Nada há que se reformar.
Mantenho.
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