2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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documento para afastar a conduta omissiva na fiscalização dos
jurisprudencial dominante a respeito da responsabilidade do ente
contratos, a evidenciar que a fiscalização do contrato era, de fato,
público tomador do serviço quanto às obrigações trabalhistas
inexistente ou, no mínimo, falha.
inadimplidas por suas contratadas em processo licitatório, estando
adequada aos preceitos legais e principiológicos que regem a
Aliás, nesse ponto, cumpre frisar que a testemunha da autora
questão, com fulcro na decisão do Pretório Excelso exarada na
assegurou que o recorrente foi noticiado acerca das irregularidades,
ADC 16.
não havendo prova de que qualquer medida a respeito tenha sido
tomada:
Nesse quadro, incontestável a responsabilização subsidiária do
segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da
Primeira testemunha do reclamante: CLARA DIAS DE SOUSA
prestadora de serviços, mas sim em decorrência de seu
LOPES (...) 'trabalhou para a reclamada de 20/10/2011 a janeiro de
comportamento omissivo, consubstanciado na ausência de
2018; que a 1ª reclamada prestou serviços para a 2ª reclamada
fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas devidos.'
durante todo o contrato de trabalho da depoente; que a reclamante
também prestou serviços em favor da 2ª reclamada durante todo o
período em que trabalhou para a 1ª reclamada; que havia uma
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
fiscalização uma vez por mês do CRAS, a pedido da Prefeitura; que
Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do ente
a depoente e a reclamante compareceram na 2ª reclamada no mês
público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo
de dezembro de 2017 e falaram com Francine, secretária jurídica,
a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder
noticiando os atrasos de salários; que também foram enviados e-
Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a
mails para a 2ª reclamada noticiando os atrasos de salários' (id.
prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que
894da28 - Pág. 1, fls. 176 do PDF)
se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
Esse é, aliás, o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do
serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que cria
Trabalho, através da nova redação dada à Súmula 331, cuja
uma culpa presumida da Administração Pública como, por exemplo,
transcrição é salutar:
na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos
encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na
'(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
fiscalização.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta
relação processual e conste também do título executivo judicial.
culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
será possível responsabilizá-lo subsidiariamente.
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Consoante se infere do Informativo n.º 852 do STF, a Ministra Rosa
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
Weber, Relatora do indigitado RE 760.931/DF, proferira tese
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
defendendo que fosse atribuída ao ente público o ônus da prova da
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
fiscalização do contrato de prestação de serviços. Esse
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
entendimento, contudo, ficou vencido, tendo inclusive o Ministro
pela empresa regularmente contratada. (...)'
Alexandre de Moraes afirmado que 'a consolidação da
responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros,
Ademais, vale declinar que a Súmula nº 331 não padece de
alavancada pela premissa de inversão do ônus da prova em favor
inconstitucionalidade, justamente porque se trata de verbete
do trabalhador, acabaria por apresentar risco de desestímulo à
sumular, o qual não se submete ao controle concentrado e não tem
colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública,
carga de normatividade cogente qualificada.
estratégia essencial para a modernização do Estado' (conforme
noticiado no Informativo n.º 859).
Assinale-se, ainda, que a Súmula consubstancia entendimento
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