2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14403
procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada
(ID 73dc6d9), sustentando a inexistência de vínculo empregatício e,
por conseguinte, os direitos inerentes à relação de emprego, uma
vez que ausentes dos requisitos do artigo 3º da CLT, eis que o
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 1003258-
reclamante apenas prestou serviços à recorrente mediante pessoa
30.2016.5.02.0205
jurídica própria especializada em consultoria. Aduz que não são
devidas horas extras e decorrentes de sobreaviso, pois inexistentes
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
ou eventuais, consignando que a testemunha obreira teria interesse
na causa, além do que seu depoimento colidiria com as afirmações
RECORRENTE: 3 SIL - SOLUÇÕES INTEGRADAS EM
do próprio reclamante. Afirma que os benefícios de alimentação e
LOGÍSTICA DE FROTAS
plano de saúde não denotam a existência de vínculo empregatício,
nem devem ser integrados à remuneração. Pondera que, após a
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extinção do contrato, não estava obrigada a custar o plano de saúde
e que a reintegração ao plano é obrigação personalíssima do
RECORRIDO: RODRIGO TADEU GARCIA PALASSI
recorrido, tendo a recorrente envidado esforços para cumprir a
ordem judicial, cujo objeto restou prejudicado com o próprio
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI
reclamante avisando que estava segurado por outro plano.
Assevera a procedência da reconvenção, porquanto demonstrados
RELATORA: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
os fatos imputados ao reclamante, uma vez que robustamente
comprovado que o reclamante tentou aliciar prestadores de serviços
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e clientes da recorrente, bem como obter indevidamente
informações sigilosas. Sustenta que é incabível a indenização por
danos morais decorrentes da ausência de anotação da CTPS, pois
não restou configurado vínculo empregatício, nem houve violação à
honra, imagem ou dignidade do recorrido. Por fim, aduz que são
indevidos honorários advocatícios, pois a reclamatória foi ajuizada
antes da vigência da Lei 13.467/2017, devendo, alternativamente,
haver a alteração dos parâmetros utilizados pela r. sentença.
Tempestividade observada.
Preparo regular e tempestivo (ID e6c58ef, ID 38d37c2).
Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID f29f626).
RELATÓRIO
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
nos termos da Portaria PRT03/2005.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Inconformada com a r. sentença (ID aed4a54), complementada pela
r. sentença de embargos de declaração (ID 2f3a3b0), que julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133570
Por uma razão de lógica processual, inverto a ordem de