2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RELATÓRIO
22181
Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e vem subscrito por advogado com
procuração nos autos. Custas pela parte adversa. Conheço, por
satisfeitos os pressupostos legais.
Mérito
Reintegração ao emprego
Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r.sentença de
primeira instância, cujo relatório passo a adotar, pleiteando sua
O reclamante pretende a reforma da decisão de primeira instância,
reforma no que se refere à reintegração ao emprego, pagamento de
no que se refere à validade de sua dispensa sem justa causa.
diferenças salariais decorrentes da equiparação, quitação de horas
Argumenta que a reclamada agiu de forma discriminatória ao
extras e reflexos, concessão dos benefícios da justiça gratuita,
manter o contrato de trabalho de alguns dos empregados que se
concessão de honorários advocatícios e aplicação do IPCA-E como
ativavam diretamente com o produto denominado "i-Clipping",
índice de correção monetária.
extinto por questões financeiras, sem apresentar as razões de sua
preferência. Argumenta que a ausência de critérios objetivos para a
Contrarrazões não foram apresentadas.
definição dos trabalhadores que permaneceram na empresa
constitui violação ao princípio da impessoalidade, e que a extinção
Contra a mesma decisão, recorre também a reclamada, buscando a
de um dos produtos da empregadora não é razão suficiente para
observância do divisor 220, em detrimento do divisor 200 fixado em
justificar a dispensa dos funcionários que com ele se ativavam, pois
primeiro grau de jurisdição.
seria possível seu reaproveitamento em outros setores
equivalentes. Após analisar a prova dos autos, concluo que sua
Contrarrazões foram apresentadas (ID 4995232 - Pág. 1).
irresignação não merece prosperar.
Dispensado o parecer do Ministério Público.
O empregado de sociedade de economia mista não é alcançado
pela estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
Contudo, reconhecer que aos empregados públicos se aplica o
regime celetista não importa em conceder ao ente federativo a
faculdade de resilir o contrato de trabalho tal qual seria possível a
um empregador privado. Isso porque, em se tratando de empregado
vinculado a ente público, as regras contidas na CLT devem ser
analisadas e interpretadas de acordo com as normas e princípios
que regem o Direito Administrativo, em especial os contidos nos
artigos 37 e seguintes da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO
Os dispositivos contidos na CLT que garantem ao empregador o
poder de dar por encerrado o contrato de trabalho de forma
unilateral, sem prestar qualquer justificativa para tanto, conflitam
com os princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade, previstos no caput do artigo 37 da Carta Magna.
Desta forma, deve-se considerar que, muito embora não seja
garantida ao empregado público a estabilidade própria dos
servidores estatutários (artigo 41 da CF), é certo que à
Recurso ordinário interposto pelo autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133436
administração pública não é dado agir como se agente privado